STJ — 2158549

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-11-24Data Publicacao: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6f926861db26d949664d5e3772269f46ec59432522049590aa5c5bf1b22cc1c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937531
Número de registro na fonte
202402592651
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

ANS: o que é e o que a agência regula nos planos

Tema documentado no texto da fonte

Quando um beneficiário liga para a operadora e não consegue resposta, o passo seguinte costuma ser procurar a ANS. Mas poucos sabem o que essa sigla realmente representa: a Agência Nacional de Saúde Suplementar, autarquia federal sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, criada pela Lei 9.961/2000 com sede no Rio de Janeiro. É ela quem

Trecho de ANS: o que é e o que a agência regula nos planos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agencia, nacional, saude, suplementar.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b6f926861db26d949664d5e3772269f46ec59432522049590aa5c5bf1b22cc1c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.014.982 do STJ: saúde suplementar

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.014.982 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de saúde suplementar, plano de saúde coletivo e resilição unilateral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.014.982 do STJ: saúde suplementar · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: saude, suplementar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00bdf9ad3406d3df9408435e373971705c8f53c168441bbef7e1baf4717d5087
  • Registro documental: b6f926861db26d949664d5e3772269f46ec59432522049590aa5c5bf1b22cc1c
  • Campo documental: /ementa

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Tema 686 do STJ: Fornecimento de Medicamentos

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 686, o STJ fixou a seguinte tese: “O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão

Trecho de Tema 686 do STJ: Fornecimento de Medicamentos · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fornecimento, medicamentos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ca60d9e3971b5df1d781bf4bf3a4fbf8e348bca7862a673aa4c9e69a3412ff62
  • Registro documental: b6f926861db26d949664d5e3772269f46ec59432522049590aa5c5bf1b22cc1c
  • Campo documental: /ementa

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Home care: dá para escolher a empresa credenciada?

Tema documentado no texto da fonte

Vale um alerta honesto: juiz não escolhe empresa de home care. O que se obtém em juízo é a determinação de que a assistência prescrita seja prestada — por quem a operadora indicar, desde que capaz. Quando as falhas se repetem e já geraram internação evitável, reunir esse histórico com um advogado particular ajuda a formular o pedido pela via certa, com

Trecho de Home care: dá para escolher a empresa credenciada? · Vias de reclamação e o que esperar de cada uma · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: care, home.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3a97de18feaec0a4078401f40e4e0b5e1c19040ddb813c40d9397a99e825c71e
  • Registro documental: b6f926861db26d949664d5e3772269f46ec59432522049590aa5c5bf1b22cc1c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DA COBERTURA. LICITUDE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É lícita a exclusão, pelo Plano de Saúde, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar - ou seja, prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, excetuando-se os casos dos antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Precedentes.
  2. Recurso especial a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DA COBERTURA. LICITUDE. 1. É lícita a exclusão, pelo Plano de Saúde, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar - ou seja, prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, excetuando-se os casos dos antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.