Recurso Especial 2.014.982, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.014.982 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de saúde suplementar, plano de saúde coletivo e resilição unilateral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.014.982 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.014.982, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia cinge-se à legalidade da resilição unilateral de contrato de plano de saúde coletivo pela operadora quando o beneficiário encontra-se em pleno tratamento de doença grave ou condição de saúde que exija continuidade assistencial, especificamente Transtorno do Espectro Autista. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1082, fixou a tese de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito de rescisão unilateral de plano coletivo e mesmo que não comercialize planos de saúde individuais, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a beneficiário que se encontre internado ou em pleno tratamento de doença grave, até a efetiva alta médica, desde que garantido o pagamento integral das mensalidades pelo usuário. 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957475, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.014.982, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.014.982 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.014.982 reúne

O REsp 2.014.982 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.014.982 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.014.982 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957475 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre saúde suplementar, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.014.982 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957475 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de saúde suplementar em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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