STJ — 1905400
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44b59f753439a778f9c316f192c436f8fd81d0de91a1b29207cb47a718620625
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA PARCIAL À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOBRE A PARTE INCONTROVERSA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- O acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar que "oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade" (AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).
- Ocorre que, no agravo interno, a Fazenda Estadual destacou uma peculiaridade do caso concreto, que não fora enfrentada no acórdão embargado, e que consiste no fato de que se trata de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, julgada procedente.
- De fato, a peculiaridade de haver parte incontroversa da execução (ausência de impugnação pela Fazenda estadual) não foi enfrentada pelo Acórdão embargado e pela decisão monocrática agravada, caracterizando a omissão.
- Na hipótese, trata-se de impugnação parcial do cumprimento de sentença, de modo que parte da execução não é controvertida pela parte pública, em relação a qual não há resistência ou impugnação.
- Diante da jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de serem devidos honorários quando oferecida resistência à execução da sentença pela Fazenda, é impossível a condenação na verba honorária em face da parcela não impugnada da execução. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1885632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial do Estado do Paraná, afastando a condenação em honorários advocatícios em relação à parcela não controvertida da execução.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.