STJ — 1844556
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6be79daa8e4d156abb0c76ef6cb90c2b668610849c9e1be8ec5f7058a3ce8bac
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS - PREJUÍZO DECORRENTE DE ERRO NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS - PRAZO PRESCRICIONAL - CONVENÇÃO DE MONTREAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência deste STJ e do STF, as normas internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre a legislação interna, nos casos expressamente regulados por esses tratados.
- A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/06, disciplina expressamente a responsabilidade pelas informações e documentos relacionados à importação, impondo deveres ao expedidor e ao transportador e, ainda, estabelecendo a natureza de suas responsabilidades.
- Sendo a questão tratada pelo acordo internacional, e não pelo Código Civil, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no art. 35 da Convenção de Montreal. Precedente.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - TRANSPORTE
INTERNACIONAL DE MERCADORIAS - PREJUÍZO DECORRENTE DE ERRO NO
PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS - PRAZO PRESCRICIONAL - CONVENÇÃO DE
MONTREAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ e do STF, as normas
internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras
aéreas, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre
a legislação interna, nos casos expressamente regulados por esses
tratados.
2. A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/06,
disciplina expressamente a responsabilidade pelas informações e
documentos relacionados à importação, impondo deveres ao expedidor e
ao transportador e, ainda, estabelecendo a natureza de suas
responsabilidades.
3. Sendo a questão tratada pelo acordo internacional, e não pelo
Código Civil, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 2 (dois)
anos, previsto no art. 35 da Convenção de Montreal. Precedente.
4. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.