STJ — 2212486

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2ae7c9feb050b0737d18c7560f4cf92bb6cf6f419a2a665023b4eeaa302f2f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937556
Número de registro na fonte
202202955137
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2212486 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d2ae7c9feb050b0737d18c7560f4cf92bb6cf6f419a2a665023b4eeaa302f2f2. SHA-256 do comentário: 9a3da860a98476d405a27cee207a0e8ec4be76b87c594fe742da09e0832644a0.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: d2ae7c9feb050b0737d18c7560f4cf92bb6cf6f419a2a665023b4eeaa302f2f2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, prejudicando a análise de dissídio jurisprudencial. A parte agravante alegou cumprimento dos pressupostos de admissibilidade e pleiteou a concessão de efeito suspensivo. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve decisão de indeferimento de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas recursais sob pena de deserção, além de aplicar multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 3. A parte agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI; 1.022, caput, I e II; 98, caput; 99, §§ 2º, 3º e 6º; e 1.026, § 2º, do CPC, além de divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) saber se a parte agravante faz jus à gratuidade de justiça; e (iii) saber se há a legitimidade da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante. 6. A análise da concessão de gratuidade de justiça demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada, pois os embargos foram opostos com o intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada quando os embargos são opostos com o intuito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI; 1.022, caput, I e II; 98, caput; 99, §§ 2º, 3º e 6º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.7; STJ, Súmula n. 98; AgInt no REsp n. 1.973.632/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25.08.2025; REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22.04.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO DE PREQ UESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, prejudicando a análise de dissídio jurisprudencial. A parte agravante alegou cumprimento dos pressupostos de admissibilidade e pleiteou a concessão de efeito suspensivo. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve decisão de indeferimento de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas recursais sob pena de deserção, além de aplicar multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 3. A parte agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI; 1.022, caput, I e II; 98, caput; 99, §§ 2º, 3º e 6º; e 1.026, § 2º, do CPC, além de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) saber se a parte agravante faz jus à gratuidade de justiça; e (iii) saber se há a legitimidade da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante. 6. A análise da concessão de gratuidade de justiça demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada, pois os embargos foram opostos com o intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada quando os embargos são opostos com o intuito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI; 1.022, caput, I e II; 98, caput; 99, §§ 2º, 3º e 6º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.7; STJ, Súmula n. 98; AgInt no REsp n. 1.973.632/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25.08.2025; REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22.04.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.