STJ — 2046503
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 601c28a2288f3bb0a221b97ac527a33d504e86b32340bd6eae4c49972c73f66d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de conversão de separação
judicial em divórcio com pedido de modificação de cláusula, reformou
a sentença de primeiro grau para afastar integralmente a obrigação
alimentar entre ex-cônjuges, invertendo os ônus sucumbenciais e
fixando honorários recursais.
2. A parte recorrente pleiteia o restabelecimento dos alimentos
pactuados em 30% dos rendimentos líquidos do recorrido junto à
PETROS e ao INSS, além da manutenção do plano de saúde, por prazo
indeterminado, alegando ausência de alteração superveniente
relevante e impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho,
considerando sua idade avançada.
3. O recurso especial foi admitido, reconhecendo-se o
prequestionamento e a presença dos pressupostos de admissibilidade,
com manutenção de efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do binômio
necessidade-possibilidade realizada para decidir o pedido de
exoneração de alimentos e a revisão do entendimento das instâncias
ordinárias demandariam o reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigação alimentar
entre ex-cônjuges é transitória e excepcional, devendo ser mantida
apenas pelo tempo necessário para a reinserção no mercado de
trabalho ou para a obtenção de autonomia financeira, salvo situações
excepcionais, como incapacidade laboral permanente ou saúde
fragilizada.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que a recorrente
possui condições de prover sua subsistência, considerando sua
formação superior, experiência laboral anterior e a possibilidade de
buscar auxílio de filhos maiores e capazes.
7. A análise do binômio necessidade-possibilidade e a revisão do
entendimento das instâncias ordinárias demandariam o reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado na via
do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, III; 1.694; 1.696;
1.699; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.829.295/SC, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
10.3.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.062.008/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.6.2017; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.830.133/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22.11.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO
JUDICIAL EM DIVÓRCIO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de conversão de separação
judicial em divórcio com pedido de modificação de cláusula, reformou
a sentença de primeiro grau para afastar integralmente a obrigação
alimentar entre ex-cônjuges, invertendo os ônus sucumbenciais e
fixando honorários recursais.
2. A parte recorrente pleiteia o restabelecimento dos alimentos
pactuados em 30% dos rendimentos líquidos do recorrido junto à
PETROS e ao INSS, além da manutenção do plano de saúde, por prazo
indeterminado, alegando ausência de alteração superveniente
relevante e impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho,
considerando sua idade avançada.
3. O recurso especial foi admitido, reconhecendo-se o
prequestionamento e a presença dos pressupostos de admissibilidade,
com manutenção de efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do binômio
necessidade-possibilidade realizada para decidir o pedido de
exoneração de alimentos e a revisão do entendimento das instâncias
ordinárias demandariam o reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigação alimentar
entre ex-cônjuges é transitória e excepcional, devendo ser mantida
apenas pelo tempo necessário para a reinserção no mercado de
trabalho ou para a obtenção de autonomia financeira, salvo situações
excepcionais, como incapacidade laboral permanente ou saúde
fragilizada.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que a recorrente
possui condições de prover sua subsistência, considerando sua
formação superior, experiência laboral anterior e a possibilidade de
buscar auxílio de filhos maiores e capazes.
7. A análise do binômio necessidade-possibilidade e a revisão do
entendimento das instâncias ordinárias demandariam o reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado na via
do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, III; 1.694; 1.696;
1.699; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.829.295/SC, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
10.3.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.062.008/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.6.2017; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.830.133/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22.11.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.