STJ — 1749879

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-09-05Data Publicacao: 2022-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb3387a629c0e5681b07eda7fa99c0de23c18d7b33603aab534406aa1b3b6c8a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFETIVA DISCUSSÃO DO TEMA RECURSAL. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA 282/STF. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. A matéria pertinente ao art. 492 do CPC/2015 (tese de violação ao princípio da congruência) não foi apreciada pela instância judicante de origem e tampouco consta nas razões dos embargos declaratórios de fls. 477/492. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
  3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de comprovação da extensão da faixa de domínio, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  4. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia relativa à presunção de veracidade e de legitimidade dos documentos públicos sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do recurso especial, ao indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ter feito constar também este ponto como omisso, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFETIVA DISCUSSÃO DO TEMA RECURSAL. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA 282/STF. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A matéria pertinente ao art. 492 do CPC/2015 (tese de violação ao princípio da congruência) não foi apreciada pela instância judicante de origem e tampouco consta nas razões dos embargos declaratórios de fls. 477/492. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de comprovação da extensão da faixa de domínio, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia relativa à presunção de veracidade e de legitimidade dos documentos públicos sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do recurso especial, ao indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ter feito constar também este ponto como omisso, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.