STJ — 2048674

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-11-24Data Publicacao: 2025-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cfa84c8762066c108af7bb035fb644ae5b0c8a9c4202d4648daac6d02e56474

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de anulação de testamento público em que a parte autora pleiteou a nulidade da escritura pública de testamento, alegando irregularidades formais e incapacidade do testador. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em apelação cível e em embargos de declaração, com julgamento monocrático dos embargos e posterior confirmação pelo colegiado em agravo interno. 3. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 1.024, § 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 228, V, e 1.864, II, do Código Civil, e requerendo a nulidade do julgamento dos embargos de declaração ou a anulação do testamento público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes; e (iii) saber se as formalidades legais do testamento público foram observadas, e se o ato pode ser mantido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O julgamento monocrático dos embargos de declaração não viola o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo interno permite a apreciação pelo órgão colegiado, sanando eventual nulidade. 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, afastando as alegações de irregularidades no testamento e confirmando a higidez do ato. 7. A capacidade para testar é presumida, entendendo a Corte de origem que a incapacidade do testador não ficou comprovada e que a ausência de leitura simultânea do testamento às testemunhas e ao testador não comprometeu a validade do ato, considerando a confirmação da sua vontade. 8. A jurisprudência do STJ admite certa flexibilidade na análise das formalidades do testamento público, priorizando a preservação da última vontade do testador. Súmula n. 83 do STJ. 9. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.024, § 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, II; CC/2002, arts. 228, V, 1.864, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.694.965/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.12.2017; STJ, REsp n. 1.633.254/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11.3.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.319.735/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26.4.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FORMALIDADES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de anulação de testamento público em que a parte autora pleiteou a nulidade da escritura pública de testamento, alegando irregularidades formais e incapacidade do testador. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em apelação cível e em embargos de declaração, com julgamento monocrático dos embargos e posterior confirmação pelo colegiado em agravo interno. 3. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 1.024, § 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 228, V, e 1.864, II, do Código Civil, e requerendo a nulidade do julgamento dos embargos de declaração ou a anulação do testamento público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes; e (iii) saber se as formalidades legais do testamento público foram observadas, e se o ato pode ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento monocrático dos embargos de declaração não viola o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo interno permite a apreciação pelo órgão colegiado, sanando eventual nulidade. 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, afastando as alegações de irregularidades no testamento e confirmando a higidez do ato. 7. A capacidade para testar é presumida, entendendo a Corte de origem que a incapacidade do testador não ficou comprovada e que a ausência de leitura simultânea do testamento às testemunhas e ao testador não comprometeu a validade do ato, considerando a confirmação da sua vontade. 8. A jurisprudência do STJ admite certa flexibilidade na análise das formalidades do testamento público, priorizando a preservação da última vontade do testador. Súmula n. 83 do STJ. 9. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.024, § 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, II; CC/2002, arts. 228, V, 1.864, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.694.965/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.12.2017; STJ, REsp n. 1.633.254/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11.3.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.319.735/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26.4.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.