STJ — 2048674
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cfa84c8762066c108af7bb035fb644ae5b0c8a9c4202d4648daac6d02e56474
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de anulação de testamento público em que a parte autora
pleiteou a nulidade da escritura pública de testamento, alegando
irregularidades formais e incapacidade do testador.
2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, decisão
mantida pelo Tribunal de Justiça em apelação cível e em embargos de
declaração, com julgamento monocrático dos embargos e posterior
confirmação pelo colegiado em agravo interno.
3. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 1.024, § 2º,
489, § 1º, IV, 1.022, II, 228, V, e 1.864, II, do Código Civil, e
requerendo a nulidade do julgamento dos embargos de declaração ou a
anulação do testamento público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento
monocrático dos embargos de declaração opostos contra acórdão
colegiado viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de
pontos relevantes; e (iii) saber se as formalidades legais do
testamento público foram observadas, e se o ato pode ser mantido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento monocrático dos embargos de declaração não viola o
princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo interno
permite a apreciação pelo órgão colegiado, sanando eventual
nulidade.
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as
questões relevantes, afastando as alegações de irregularidades no
testamento e confirmando a higidez do ato.
7. A capacidade para testar é presumida, entendendo a Corte de
origem que a incapacidade do testador não ficou comprovada e que a
ausência de leitura simultânea do testamento às testemunhas e ao
testador não comprometeu a validade do ato, considerando a
confirmação da sua vontade.
8. A jurisprudência do STJ admite certa flexibilidade na análise das
formalidades do testamento público, priorizando a preservação da
última vontade do testador. Súmula n. 83 do STJ.
9. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e
de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem
negativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso
especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e
provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.024, § 2º, 489, §
1º, IV, 1.022, II; CC/2002, arts. 228, V, 1.864, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.694.965/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.12.2017; STJ,
REsp n. 1.633.254/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 11.3.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.319.735/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
26.4.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE
TESTAMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. FORMALIDADES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de anulação de testamento público em que a parte autora
pleiteou a nulidade da escritura pública de testamento, alegando
irregularidades formais e incapacidade do testador.
2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, decisão
mantida pelo Tribunal de Justiça em apelação cível e em embargos de
declaração, com julgamento monocrático dos embargos e posterior
confirmação pelo colegiado em agravo interno.
3. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 1.024, § 2º,
489, § 1º, IV, 1.022, II, 228, V, e 1.864, II, do Código Civil, e
requerendo a nulidade do julgamento dos embargos de declaração ou a
anulação do testamento público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento
monocrático dos embargos de declaração opostos contra acórdão
colegiado viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de
pontos relevantes; e (iii) saber se as formalidades legais do
testamento público foram observadas, e se o ato pode ser mantido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento monocrático dos embargos de declaração não viola o
princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo interno
permite a apreciação pelo órgão colegiado, sanando eventual
nulidade.
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as
questões relevantes, afastando as alegações de irregularidades no
testamento e confirmando a higidez do ato.
7. A capacidade para testar é presumida, entendendo a Corte de
origem que a incapacidade do testador não ficou comprovada e que a
ausência de leitura simultânea do testamento às testemunhas e ao
testador não comprometeu a validade do ato, considerando a
confirmação da sua vontade.
8. A jurisprudência do STJ admite certa flexibilidade na análise das
formalidades do testamento público, priorizando a preservação da
última vontade do testador. Súmula n. 83 do STJ.
9. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e
de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem
negativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso
especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e
provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.024, § 2º, 489, §
1º, IV, 1.022, II; CC/2002, arts. 228, V, 1.864, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.694.965/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.12.2017; STJ,
REsp n. 1.633.254/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 11.3.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.319.735/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
26.4.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.