Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2069122 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9d7c1e0c10879d6b5905cd4559785777baaeb80d733de5dfeedc38dae98b953b. SHA-256 do comentário: 9eb1bc65a61ccec8006f0bab72e97e4dd536dac52a8ed0ccf8e01e45f31568b6.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de anulação de testamento público em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do testamento lavrado em 16/4/2007, alegando incapacidade da testadora diagnosticada com Alzheimer, além de pedidos acessórios de levantamento e arrolamento de bens e suspensão do inventário. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando nulo o testamento e condenando as requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, ao concluir pela inexistência de prova robusta da incapacidade da testadora no momento do ato. Em embargos de declaração, manteve o acórdão, rejeitou os aclaratórios e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento configuram caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a alegada incapacidade da testadora, diagnosticada com Alzheimer, invalida o testamento público lavrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem tinham o propósito de prequestionar as matérias discutidas no recurso especial, não configurando caráter protelatório. Aplica-se ao caso a Súmula n. 98 do STJ, que dispõe que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 6. Quanto à alegada incapacidade da testadora, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que não há elementos firmes que indiquem a ausência de discernimento da testadora no momento da lavratura do testamento. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. Tese de julgamento: 1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; CC, arts. 4º, III, 1.857, 1.860 e 1.861; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 7; REsp 2.008.530/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.102.079/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.370.897/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 937560, publicado pelo tribunal em 28 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de anulação de testamento público em que a parte autora
pleiteou a declaração de nulidade do testamento lavrado em
16/4/2007, alegando incapacidade da testadora diagnosticada com
Alzheimer, além de pedidos acessórios de levantamento e arrolamento
de bens e suspensão do inventário.
2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando
nulo o testamento e condenando as requeridas ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da causa.
3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando improcedente
o pedido inicial, ao concluir pela inexistência de prova robusta da
incapacidade da testadora no momento do ato. Em embargos de
declaração, manteve o acórdão, rejeitou os aclaratórios e aplicou
multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração opostos com intuito de prequestionamento configuram
caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a
alegada incapacidade da testadora, diagnosticada com Alzheimer,
invalida o testamento público lavrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de
origem tinham o propósito de prequestionar as matérias discutidas no
recurso especial, não configurando caráter protelatório. Aplica-se
ao caso a Súmula n. 98 do STJ, que dispõe que "embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não têm caráter protelatório".
6. Quanto à alegada incapacidade da testadora, o Tribunal de origem
concluiu, com base no acervo probatório, que não há elementos firmes
que indiquem a ausência de discernimento da testadora no momento da
lavratura do testamento. A revisão dessa conclusão demandaria o
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido
apenas para afastar a multa aplicada por embargos de declaração
considerados protelatórios.
Tese de julgamento:
1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial,
conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; CC, arts.
4º, III, 1.857, 1.860 e 1.861; CPC, art. 371.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 7; REsp
2.008.530/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.102.079/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020; AgInt nos
EDcl no REsp 1.370.897/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 10/10/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE
TESTAMENTO PÚBLICO. INCAPACIDADE DA TESTADORA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de anulação de testamento público em que a parte autora
pleiteou a declaração de nulidade do testamento lavrado em
16/4/2007, alegando incapacidade da testadora diagnosticada com
Alzheimer, além de pedidos acessórios de levantamento e arrolamento
de bens e suspensão do inventário.
2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando
nulo o testamento e condenando as requeridas ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da causa.
3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando improcedente
o pedido inicial, ao concluir pela inexistência de prova robusta da
incapacidade da testadora no momento do ato. Em embargos de
declaração, manteve o acórdão, rejeitou os aclaratórios e aplicou
multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração opostos com intuito de prequestionamento configuram
caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a
alegada incapacidade da testadora, diagnosticada com Alzheimer,
invalida o testamento público lavrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de
origem tinham o propósito de prequestionar as matérias discutidas no
recurso especial, não configurando caráter protelatório. Aplica-se
ao caso a Súmula n. 98 do STJ, que dispõe que "embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não têm caráter protelatório".
6. Quanto à alegada incapacidade da testadora, o Tribunal de origem
concluiu, com base no acervo probatório, que não há elementos firmes
que indiquem a ausência de discernimento da testadora no momento da
lavratura do testamento. A revisão dessa conclusão demandaria o
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido
apenas para afastar a multa aplicada por embargos de declaração
considerados protelatórios.
Tese de julgamento:
1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial,
conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; CC, arts.
4º, III, 1.857, 1.860 e 1.861; CPC, art. 371.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 7; REsp
2.008.530/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.102.079/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020; AgInt nos
EDcl no REsp 1.370.897/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 10/10/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2069122 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9d7c1e0c10879d6b5905cd4559785777baaeb80d733de5dfeedc38dae98b953b. SHA-256 do comentário:9eb1bc65a61ccec8006f0bab72e97e4dd536dac52a8ed0ccf8e01e45f31568b6.