STJ — 2213131
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bb7cf77b43db9756daadc2d95a1c8df8014b0b2c5152ee6c70da46dd0b1df75
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença
de procedência e negou provimento ao recurso.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela
de urgência para fornecimento do medicamento Palivizumabe, na dose
de 15 mg/kg, durante a sazonalidade do vírus sincicial respiratório,
para tratamento de fibrose cística, com valor da causa de R$
8.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou a operadora a disponibilizar integralmente o tratamento
prescrito.
4. A Corte a quo manteve a sentença, reconheceu a obrigatoriedade de
cobertura conforme o art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, e majorou
os honorários.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
desconsiderou a taxatividade, em regra, do rol da ANS e afastou a
necessária observância das diretrizes de utilização, em violação do
art. 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se
houve divergência jurisprudencial quanto à exigência de prova
técnica e à mitigação do rol da ANS, em descompasso com os EREsp n.
1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão estadual decidiu em consonância com a orientação da
Segunda Seção sobre a taxatividade mitigada e com a Lei n.
14.454/2022, de modo que incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da conclusão sobre evidência de eficácia, suporte
científico e inexistência de substituto terapêutico exige reexame de
provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ; ademais, a incidência dos óbices processuais pela alínea a
impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre a
taxatividade mitigada do rol da ANS e à Lei n. 14.454/2022. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório sobre eficácia do medicamento, suporte científico
e inexistência de substituto terapêutico. 3. O dissídio
jurisprudencial não se conhece sem o devido cotejo analítico,
conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ,
sendo também inviável o conhecimento pela alínea c diante de óbices
pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
§ 13, I e II; CPC, arts. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, AgInt
no REsp n. 2.035.493/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
29/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
MEDICAMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença
de procedência e negou provimento ao recurso.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela
de urgência para fornecimento do medicamento Palivizumabe, na dose
de 15 mg/kg, durante a sazonalidade do vírus sincicial respiratório,
para tratamento de fibrose cística, com valor da causa de R$
8.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou a operadora a disponibilizar integralmente o tratamento
prescrito.
4. A Corte a quo manteve a sentença, reconheceu a obrigatoriedade de
cobertura conforme o art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, e majorou
os honorários.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
desconsiderou a taxatividade, em regra, do rol da ANS e afastou a
necessária observância das diretrizes de utilização, em violação do
art. 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se
houve divergência jurisprudencial quanto à exigência de prova
técnica e à mitigação do rol da ANS, em descompasso com os EREsp n.
1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão estadual decidiu em consonância com a orientação da
Segunda Seção sobre a taxatividade mitigada e com a Lei n.
14.454/2022, de modo que incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da conclusão sobre evidência de eficácia, suporte
científico e inexistência de substituto terapêutico exige reexame de
provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ; ademais, a incidência dos óbices processuais pela alínea a
impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre a
taxatividade mitigada do rol da ANS e à Lei n. 14.454/2022. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório sobre eficácia do medicamento, suporte científico
e inexistência de substituto terapêutico. 3. O dissídio
jurisprudencial não se conhece sem o devido cotejo analítico,
conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ,
sendo também inviável o conhecimento pela alínea c diante de óbices
pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
§ 13, I e II; CPC, arts. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, AgInt
no REsp n. 2.035.493/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
29/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.