STJ — 1902734

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c482933392e1644d8e5d6866cf88b50b8282c4a692aa5328c243ceb0ccd0bba8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937596
Número de registro na fonte
202101760281
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). REGRA DE TRANSIÇÃO. RETROATIVIDADE INDEVIDA. A CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO ALTERA O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, pode ser aplicado retroativamente a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência, em contrariedade à regra de transição do art. 2.028 do Código Civil.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo prescricional decenal do art. 205 deve ser contado a partir da entrada em vigor do Código Civil (11/jan/2003), sendo considerados os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo Novo Código e, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, conforme dispõe o art. 2.028 do Código Civil. Assim, prevalece o prazo anterior (de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916) quando não houver transcorrido pela metade, na data do Novo Código.
  2. A aplicação retroativa do prazo decenal, a fatos geradores anteriores à vigência do Código Civil de 2002, sem observância da regra de transição, viola a segurança jurídica e a finalidade protetiva da norma que busca assegurar um período razoável para o exercício do direito.
  3. A interrupção da prescrição pela citação válida em ação de prestação de contas anterior (23/11/2012) não altera o marco inicial do prazo prescricional, que permanece sendo 11/01/2003.
  4. No caso concreto, a pretensão revisional não está prescrita, pois o prazo decenal, iniciado em 11/01/2003, foi interrompido em 23/11/2012, antes de seu termo final (11/01/2013).
  5. Agravo provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). REGRA DE TRANSIÇÃO. RETROATIVIDADE INDEVIDA. A CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO ALTERA O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, pode ser aplicado retroativamente a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência, em contrariedade à regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. 2. O prazo prescricional decenal do art. 205 deve ser contado a partir da entrada em vigor do Código Civil (11/jan/2003), sendo considerados os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo Novo Código e, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, conforme dispõe o art. 2.028 do Código Civil. Assim, prevalece o prazo anterior (de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916) quando não houver transcorrido pela metade, na data do Novo Código. 3. A aplicação retroativa do prazo decenal, a fatos geradores anteriores à vigência do Código Civil de 2002, sem observância da regra de transição, viola a segurança jurídica e a finalidade protetiva da norma que busca assegurar um período razoável para o exercício do direito. 4. A interrupção da prescrição pela citação válida em ação de prestação de contas anterior (23/11/2012) não altera o marco inicial do prazo prescricional, que permanece sendo 11/01/2003. 5. No caso concreto, a pretensão revisional não está prescrita, pois o prazo decenal, iniciado em 11/01/2003, foi interrompido em 23/11/2012, antes de seu termo final (11/01/2013). 6. Agravo provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.