STJ — 2022833
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82c26ed9e70d78437c4a67dec2289b4826e230cdf32f44df98b01868b97e42b7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 937597
- Número de registro na fonte
- 202103576000
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios devem observar a proporcionalidade do decaimento de cada parte, considerando o proveito econômico obtido na demanda.
- A sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do CPC, exige a distribuição proporcional das custas e honorários, considerando o número e a importância dos pedidos em que cada parte foi vitoriosa ou derrotada, com base em critérios qualitativos e quantitativos.
- No caso concreto, o autor obteve êxito em dois pleitos (reconhecimento da dívida e aplicação da comissão de permanência), enquanto o réu obteve uma vitória de maior impacto econômico (cobertura do FGO, excluindo 80% do valor principal). Assim, o decaimento do autor foi significativamente superior.
- A distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir a disparidade no sucesso das partes, sendo razoável que o autor suporte 70% das despesas e o réu, 30%, em conformidade com o impacto econômico de suas respectivas derrotas.
- A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, incidindo, no caso de sucumbência recíproca, sobre o proveito econômico obtido pelo réu (para os honorários devidos pelo autor) e sobre o valor da condenação (para os honorários devidos pelo réu).
- Recurso provido para fixar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios, conforme o decaimento de cada parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição dos
ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios devem
observar a proporcionalidade do decaimento de cada parte,
considerando o proveito econômico obtido na demanda.
2. A sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do CPC, exige a
distribuição proporcional das custas e honorários, considerando o
número e a importância dos pedidos em que cada parte foi vitoriosa
ou derrotada, com base em critérios qualitativos e quantitativos.
3. No caso concreto, o autor obteve êxito em dois pleitos
(reconhecimento da dívida e aplicação da comissão de permanência),
enquanto o réu obteve uma vitória de maior impacto econômico
(cobertura do FGO, excluindo 80% do valor principal). Assim, o
decaimento do autor foi significativamente superior.
4. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir a disparidade
no sucesso das partes, sendo razoável que o autor suporte 70% das
despesas e o réu, 30%, em conformidade com o impacto econômico de
suas respectivas derrotas.
5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os
percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema
Repetitivo 1.076 do STJ, incidindo, no caso de sucumbência
recíproca, sobre o proveito econômico obtido pelo réu (para os
honorários devidos pelo autor) e sobre o valor da condenação (para
os honorários devidos pelo réu).
6. Recurso provido para fixar a distribuição proporcional dos ônus
sucumbenciais e dos honorários advocatícios, conforme o decaimento
de cada parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.