Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PARCERIA RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECRSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal local enfrentou de forma clara e suficiente os pontos
controvertidos, afastando a alegação de omissão ou contradição no
acórdão recorrido, conforme entendimento pacífico do STJ.
- A instância ordinária concluiu pela inexistência de causa grave
para rescisão contratual, sendo inviável o reexame de fatos e provas
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Os honorários advocatícios foram fixados e majorados de forma
proporcional e compatível com a complexidade da causa, não
configurando exorbitância ou irrisoriedade que justifique a revisão,
conforme entendimento consolidado do STJ.
- A multa aplicada aos embargos de declaração foi afastada, pois
embargos opostos para prequestionamento não configuram intuito
protelatório, conforme jurisprudência do STJ.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
apenas para afastar a multa aplicada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PARCERIA RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECRSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O Tribunal local enfrentou de forma clara e suficiente os pontos
controvertidos, afastando a alegação de omissão ou contradição no
acórdão recorrido, conforme entendimento pacífico do STJ.
2. A instância ordinária concluiu pela inexistência de causa grave
para rescisão contratual, sendo inviável o reexame de fatos e provas
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Os honorários advocatícios foram fixados e majorados de forma
proporcional e compatível com a complexidade da causa, não
configurando exorbitância ou irrisoriedade que justifique a revisão,
conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A multa aplicada aos embargos de declaração foi afastada, pois
embargos opostos para prequestionamento não configuram intuito
protelatório, conforme jurisprudência do STJ.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
apenas para afastar a multa aplicada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.