STJ — 2340959

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f06a9bb781e23ab63905f165875c279c592c95b2afeffc0f4b48478e48e188d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937598
Número de registro na fonte
202301163503
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 0f06a9bb781e23ab63905f165875c279c592c95b2afeffc0f4b48478e48e188d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECRSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal local enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, afastando a alegação de omissão ou contradição no acórdão recorrido, conforme entendimento pacífico do STJ.
  2. A instância ordinária concluiu pela inexistência de causa grave para rescisão contratual, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  3. Os honorários advocatícios foram fixados e majorados de forma proporcional e compatível com a complexidade da causa, não configurando exorbitância ou irrisoriedade que justifique a revisão, conforme entendimento consolidado do STJ.
  4. A multa aplicada aos embargos de declaração foi afastada, pois embargos opostos para prequestionamento não configuram intuito protelatório, conforme jurisprudência do STJ.
  5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECRSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal local enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, afastando a alegação de omissão ou contradição no acórdão recorrido, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. A instância ordinária concluiu pela inexistência de causa grave para rescisão contratual, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Os honorários advocatícios foram fixados e majorados de forma proporcional e compatível com a complexidade da causa, não configurando exorbitância ou irrisoriedade que justifique a revisão, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A multa aplicada aos embargos de declaração foi afastada, pois embargos opostos para prequestionamento não configuram intuito protelatório, conforme jurisprudência do STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.