STJ — 2541944
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 368803db8ef6b3982531829e405d356bc731a91ab39cd25722ea058a086da14c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 937602
- Número de registro na fonte
- 202304462208
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão da não produção de provas e da interpretação desfavorável ao consumidor; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório.
- O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional.
- Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou protelatórias. A análise de eventual insuficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- A aplicação da multa por embargos de declaração pressupõe caráter manifestamente protelatório. No caso, os embargos visaram ao prequestionamento de matéria relevante, não havendo indícios de intenção de procrastinação. A multa deve ser afastada, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ.
- Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO
DE SEGURO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão da não
produção de provas e da interpretação desfavorável ao consumidor; e
(ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi
adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao
prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter
protelatório.
2. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
Não se verifica negativa de prestação jurisdicional.
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende que o
feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas
adicionais, por serem desnecessárias ou protelatórias. A análise de
eventual insuficiência probatória demandaria reexame de fatos e
provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A aplicação da multa por embargos de declaração pressupõe caráter
manifestamente protelatório. No caso, os embargos visaram ao
prequestionamento de matéria relevante, não havendo indícios de
intenção de procrastinação. A multa deve ser afastada, conforme
entendimento consolidado na Súmula 98/STJ.
5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.