Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. RECURSO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ admite a rescisão unilateral de contrato
de promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente, desde
que o vendedor seja ressarcido pelas despesas decorrentes da
execução contratual, conforme Súmula 543/STJ.
- A retenção de 20% dos valores pagos está em consonância com o
entendimento consolidado do STJ, que considera razoável a retenção
entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto.
- No caso, a sentença de primeiro grau observou os parâmetros
jurisprudenciais ao fixar a devolução de 80% dos valores pagos, com
retenção de 20%, afastando a taxa de fruição por se tratar de lotes
não edificados.
- O acórdão recorrido, ao negar a possibilidade de rescisão
unilateral e imotivada, divergiu da jurisprudência do STJ, que
reconhece o direito potestativo do adquirente à rescisão contratual,
desde que observadas as condições de restituição parcial.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença de
primeiro grau.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. RECURSO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ admite a rescisão unilateral de contrato
de promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente, desde
que o vendedor seja ressarcido pelas despesas decorrentes da
execução contratual, conforme Súmula 543/STJ.
2. A retenção de 20% dos valores pagos está em consonância com o
entendimento consolidado do STJ, que considera razoável a retenção
entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto.
3. No caso, a sentença de primeiro grau observou os parâmetros
jurisprudenciais ao fixar a devolução de 80% dos valores pagos, com
retenção de 20%, afastando a taxa de fruição por se tratar de lotes
não edificados.
4. O acórdão recorrido, ao negar a possibilidade de rescisão
unilateral e imotivada, divergiu da jurisprudência do STJ, que
reconhece o direito potestativo do adquirente à rescisão contratual,
desde que observadas as condições de restituição parcial.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença de
primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.