STJ — 2581235
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c570600be55c2c1c378e40f47db8fa0cba230923780274931c880f41fa3730c1
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ estabelece que as despesas necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal conferida ao beneficiário da gratuidade de justiça, cabendo ao Estado arcar com os honorários periciais, e não à parte adversa.
- A inversão do ônus da prova não implica, por si só, a transferência da responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais à parte ré, especialmente em casos em que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
- O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada no STJ, ao determinar que o réu, e não o Estado, arcasse com os honorários periciais, mesmo diante da concessão de gratuidade de justiça à parte autora.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e imputar ao Estado o ônus pelo pagamento dos honorários do perito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que as despesas necessárias
para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal
conferida ao beneficiário da gratuidade de justiça, cabendo ao
Estado arcar com os honorários periciais, e não à parte adversa.
2. A inversão do ônus da prova não implica, por si só, a
transferência da responsabilidade pelo adiantamento das despesas
processuais à parte ré, especialmente em casos em que a parte autora
é beneficiária da gratuidade de justiça.
3. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada no STJ, ao
determinar que o réu, e não o Estado, arcasse com os honorários
periciais, mesmo diante da concessão de gratuidade de justiça à
parte autora.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial
e imputar ao Estado o ônus pelo pagamento dos honorários do perito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.