STJ — 2809940
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d87dd4646b3dec0a290bbc002bed8b8db697158cfbbe498d0355e503006dfdd7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 937609
- Número de registro na fonte
- 202404335270
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ROL DA ANS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em situações excepcionais, como no caso de inexistência de substituto terapêutico eficaz ou esgotamento dos procedimentos previstos no rol, desde que atendidos critérios técnicos, conforme jurisprudência do STJ e a Lei 14.454/2022.
- A negativa de cobertura foi considerada abusiva, pois a operadora não apresentou alternativa terapêutica eficaz e interferiu na indicação médica, o que é vedado.
- A condenação por danos morais foi mantida, pois a negativa de cobertura agravou a condição de saúde e o sofrimento psicológico do autor, sendo o valor fixado considerado proporcional e razoável, em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
- A revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo se manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso.
- Recursos não providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ROL DA ANS. DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em
situações excepcionais, como no caso de inexistência de substituto
terapêutico eficaz ou esgotamento dos procedimentos previstos no
rol, desde que atendidos critérios técnicos, conforme jurisprudência
do STJ e a Lei 14.454/2022.
2. A negativa de cobertura foi considerada abusiva, pois a operadora
não apresentou alternativa terapêutica eficaz e interferiu na
indicação médica, o que é vedado.
3. A condenação por danos morais foi mantida, pois a negativa de
cobertura agravou a condição de saúde e o sofrimento psicológico do
autor, sendo o valor fixado considerado proporcional e razoável, em
conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
4. A revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice
na Súmula 7 do STJ, salvo se manifestamente irrisório ou
exorbitante, o que não se verifica no caso.
5. Recursos não providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.