STJ — 2171268

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ceaa9d5d547d40807495c827655819fcd8a5ea76eca6868a8c08f469aa710d76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937617
Número de registro na fonte
202403542120
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALEPEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. LEI 10.209/2001. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. PROVIDÊNCIA MÍNIMA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese do recorrente. Precedentes.
  2. No presente caso, embora realmente aplicável o prazo prescricional de 12 (doze) meses previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/2001 (DOU de 22/10/2021), constata-se a não implementação da prescrição da pretensão deduzida em 11/05/2022, pois o termo inicial do prazo prescricional alterado é o começo da vigência do dispositivo supracitado.
  3. O acórdão impugnado consignou que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que impede o reconhecimento da pretensão recursal. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação dos pressupostos legais pelo transportador para o reconhecimento do direito à indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001. Incidência da Súmula 83/STJ.
  4. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALEPEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. LEI 10.209/2001. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. PROVIDÊNCIA MÍNIMA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese do recorrente. Precedentes. 2. No presente caso, embora realmente aplicável o prazo prescricional de 12 (doze) meses previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/2001 (DOU de 22/10/2021), constata-se a não implementação da prescrição da pretensão deduzida em 11/05/2022, pois o termo inicial do prazo prescricional alterado é o começo da vigência do dispositivo supracitado. 3. O acórdão impugnado consignou que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que impede o reconhecimento da pretensão recursal. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação dos pressupostos legais pelo transportador para o reconhecimento do direito à indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.