STJ — 1980260
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f407231d2690df895a4f18b4767efe6283c1a9b378505d07e0abc7ff961e520
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO-SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança de indenização securitária decorrente de roubo de caminhão e semirreboque, com pedido de indenização total do caminhão, lucros cessantes e inversão do ônus da prova. Alegação de pagamento parcial pela seguradora e recusa de cobertura do casco do caminhão.
- Sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil.
- O Tribunal de Justiça confirmou a extinção do processo, inicialmente por prescrição e, após reexame determinado pelo STJ, por ilegitimidade ativa da parte autora, reconhecida de ofício.
- Recurso especial interposto pela autora, alegando: (i) decisão-surpresa no reconhecimento de ilegitimidade ativa sem prévia manifestação das partes; (ii) ausência de prova da ciência inequívoca da recusa administrativa para fins de prescrição; e (iii) negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões relevantes.
- A ausência de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem sobre a ciência inequívoca da recusa administrativa e sobre a alegação de decisão-surpresa configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
- Na hipótese, o reconhecimento de ilegitimidade ativa de ofício, sem prévia manifestação das partes, configura evidente afronta ao devido processo legal, com violação ao art. 10 do CPC, que veda decisões-surpresa e assegura o contraditório prévio, mesmo em matérias cognoscíveis de ofício.
- A definição do termo inicial da prescrição ânua em casos de recusa administrativa exige a comprovação da ciência inequívoca pelo segurado, conforme as Súmulas 278 e 229 do STJ, sendo ônus da seguradora demonstrar o recebimento da comunicação de recusa.
- Recurso especial provido, com o reorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO-SURPRESA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. Ação de cobrança de indenização securitária decorrente de roubo
de caminhão e semirreboque, com pedido de indenização total do
caminhão, lucros cessantes e inversão do ônus da prova. Alegação de
pagamento parcial pela seguradora e recusa de cobertura do casco do
caminhão.
2. Sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de
mérito, reconhecendo a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º,
II, do Código Civil.
3. O Tribunal de Justiça confirmou a extinção do processo,
inicialmente por prescrição e, após reexame determinado pelo STJ,
por ilegitimidade ativa da parte autora, reconhecida de ofício.
4. Recurso especial interposto pela autora, alegando: (i)
decisão-surpresa no reconhecimento de ilegitimidade ativa sem prévia
manifestação das partes; (ii) ausência de prova da ciência
inequívoca da recusa administrativa para fins de prescrição; e (iii)
negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de
questões relevantes.
5. A ausência de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem
sobre a ciência inequívoca da recusa administrativa e sobre a
alegação de decisão-surpresa configura negativa de prestação
jurisdicional, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do
CPC.
6. Na hipótese, o reconhecimento de ilegitimidade ativa de ofício,
sem prévia manifestação das partes, configura evidente afronta ao
devido processo legal, com violação ao art. 10 do CPC, que veda
decisões-surpresa e assegura o contraditório prévio, mesmo em
matérias cognoscíveis de ofício.
7. A definição do termo inicial da prescrição ânua em casos de
recusa administrativa exige a comprovação da ciência inequívoca pelo
segurado, conforme as Súmulas 278 e 229 do STJ, sendo ônus da
seguradora demonstrar o recebimento da comunicação de recusa.
8. Recurso especial provido, com o reorno dos autos ao eg. Tribunal
de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.