Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECLUSÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem fundamentou que as matérias relativas à
nulidade processual e regularização já haviam sido analisadas e
estavam abrangidas pela coisa julgada e pela preclusão, não havendo
omissão no acórdão.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
matérias decididas no processo e não impugnadas oportunamente estão
sujeitas à preclusão, inclusive as de ordem pública.
- A análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECLUSÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou que as matérias relativas à
nulidade processual e regularização já haviam sido analisadas e
estavam abrangidas pela coisa julgada e pela preclusão, não havendo
omissão no acórdão.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
matérias decididas no processo e não impugnadas oportunamente estão
sujeitas à preclusão, inclusive as de ordem pública.
3. A análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.