STJ — 2060124
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bcb397979749b4fcfc658e41e2f126c0222c9dc7a4287e18cb420c4611dcefa
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dis positivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014).
- Impende registrar que, ao contrário do alegado no agravo interno, a mera menção ao art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 na peça do recurso especial, não tem o condão de fundamentar a pretensão de suficiência da prova testemunhal para complementar o início de prova material, cerne do postulado, pois o referido dispositivo exige, para o cômputo do tempo de serviço rural anterior à Lei de Benefícios, o início de prova documental contemporâneo aos fatos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dis
positivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese,
por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é
aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência
pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no
REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte
Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014).
3. Impende registrar que, ao contrário do alegado no agravo interno,
a mera menção ao art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 na peça do
recurso especial, não tem o condão de fundamentar a pretensão de
suficiência da prova testemunhal para complementar o início de prova
material, cerne do postulado, pois o referido dispositivo exige,
para o cômputo do tempo de serviço rural anterior à Lei de
Benefícios, o início de prova documental contemporâneo aos fatos.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.