Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. FORTUITO EXTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação indenizatória movida por usuária do serviço de transporte
público contra concessionária, em razão de importunação sexual
sofrida no interior de ônibus, pleiteando-se indenização por danos
morais, decorrente de falha na prestação do serviço e
responsabilidade objetiva da transportadora.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que, nos contratos de transporte de pessoas, o
fornecedor de serviços não será responsabilizado por atos de
importunação sexual ou libidinosos praticados por terceiros, por se
tratar de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade.
- O dever de segurança do transportador não implica controle
absoluto sobre as ações de terceiros quando o evento danoso não
guarda relação direta com a prestação do serviço de transporte.
- A decisão recorrida está em conformidade com a orientação
uniformizada pelo STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o
conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está
alinhada à jurisprudência dominante desta Corte.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. FORTUITO EXTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ação indenizatória movida por usuária do serviço de transporte
público contra concessionária, em razão de importunação sexual
sofrida no interior de ônibus, pleiteando-se indenização por danos
morais, decorrente de falha na prestação do serviço e
responsabilidade objetiva da transportadora.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que, nos contratos de transporte de pessoas, o
fornecedor de serviços não será responsabilizado por atos de
importunação sexual ou libidinosos praticados por terceiros, por se
tratar de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade.
3. O dever de segurança do transportador não implica controle
absoluto sobre as ações de terceiros quando o evento danoso não
guarda relação direta com a prestação do serviço de transporte.
4. A decisão recorrida está em conformidade com a orientação
uniformizada pelo STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o
conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está
alinhada à jurisprudência dominante desta Corte.
5. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANSPORTE COLETIVO - DANOS MORAIS - ATO ILÍCITO PRATICADO POR
TERCEIRO - FORTUITO EXTERNO)
STJ - <<REsp 1833722>>-SP, <<EAREsp 1513560>>-SP,
<<REsp 1849987>>-SP, <<AgInt no REsp 2147565>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.