STJ — 2072711
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0abc0c5ba930243b592cd2d1deed60e248d64bf1fe73be1b475cf3d9e614e39
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em ação declaratória cumulada com
repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve a
declaração de inexistência de débito e a condenação por danos
morais, mas reformou a sentença para estabelecer a sucumbência
recíproca e fixar honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
pedido de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 86 do
CPC.
2. A recorrente alegou violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sustentando que a fixação de honorários advocatícios sobre o
decaimento parcial resultou em montante excessivo e desproporcional,
requerendo a aplicação do critério de equidade para redução da
verba honorária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de
decaimento parcial, a fixação de honorários advocatícios deve
observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, ou se é possível
aplicar o critério de equidade previsto no § 8º do mesmo artigo para
reduzir o montante.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a regra do art. 85, §
2º, do CPC, ao fixar os honorários advocatícios com base no proveito
econômico obtido pelo recorrido, correspondente ao valor do pedido
de repetição de indébito em que a recorrente foi vencida.
5. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema Repetitivo
1.076, estabelece que, quando o proveito econômico for elevado e
mensurável, é obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no
art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade (art. 85,
§ 8º).
6. A pretensão da parte recorrente de aplicar o critério de equidade
para reduzir os honorários advocatícios encontra óbice na tese
firmada no Tema 1.076/STJ, que veda tal aplicação em casos de
proveito econômico elevado e mensurável.
7. A decisão recorrida está em conformidade com a legislação federal
e a jurisprudência consolidada, não havendo violação aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA
1.076/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em ação declaratória cumulada com
repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve a
declaração de inexistência de débito e a condenação por danos
morais, mas reformou a sentença para estabelecer a sucumbência
recíproca e fixar honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
pedido de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 86 do
CPC.
2. A recorrente alegou violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sustentando que a fixação de honorários advocatícios sobre o
decaimento parcial resultou em montante excessivo e desproporcional,
requerendo a aplicação do critério de equidade para redução da
verba honorária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de
decaimento parcial, a fixação de honorários advocatícios deve
observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, ou se é possível
aplicar o critério de equidade previsto no § 8º do mesmo artigo para
reduzir o montante.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a regra do art. 85, §
2º, do CPC, ao fixar os honorários advocatícios com base no proveito
econômico obtido pelo recorrido, correspondente ao valor do pedido
de repetição de indébito em que a recorrente foi vencida.
5. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema Repetitivo
1.076, estabelece que, quando o proveito econômico for elevado e
mensurável, é obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no
art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade (art. 85,
§ 8º).
6. A pretensão da parte recorrente de aplicar o critério de equidade
para reduzir os honorários advocatícios encontra óbice na tese
firmada no Tema 1.076/STJ, que veda tal aplicação em casos de
proveito econômico elevado e mensurável.
7. A decisão recorrida está em conformidade com a legislação federal
e a jurisprudência consolidada, não havendo violação aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.