STJ — 2073687

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1ccf3af3e5c16fbc22ae2e2462ce31cc64cb5864705239bd2ce9a0c5f10816f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937633
Número de registro na fonte
202301593989
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.073.687 do STJ: tombamento de veículo

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.073.687 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tombamento de veículo e exclusão de cobertura. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.073.687 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.073.687 do STJ: tombamento de veículo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: tombamento, veiculo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 73a512a6e79510239de4271e937ff29966a6f74a9a60cf47d21900bc9e5ba9f4
  • Registro documental: c1ccf3af3e5c16fbc22ae2e2462ce31cc64cb5864705239bd2ce9a0c5f10816f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA. TOMBAMENTO DE VEÍCULO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de indenização securitária ajuizada com fundamento em apólice de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTRC), em razão de tombamento de veículo que transportava painéis de MDF, com avarias na carga e negativa de cobertura pela seguradora, sob alegação de excesso de velocidade e amarração inadequada.
  2. Sentença de improcedência do pedido reconhecendo agravamento do risco pelo motorista e aplicando cláusula de exclusão de cobertura. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, afastando a excludente por ausência de prova inequívoca de dolo do segurado, condenando a seguradora ao pagamento da indenização pleiteada, com correção monetária desde a contratação e juros desde a citação, além de deferir o reembolso de despesas com assistente técnico.
  3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o excesso de velocidade e a inobservância de normas de transporte configuram agravamento do risco, apto a excluir a cobertura securitária; e (II) definir o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora na indenização securitária.
  4. O art. 768 do Código Civil exige a demonstração de agravamento intencional do risco pelo segurado, não bastando a conduta culposa de seu preposto. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de conduta dolosa ou culpa grave do segurado, afastando a excludente de cobertura.
  5. A análise da dinâmica do acidente e do nexo entre a conduta do motorista e o sinistro foi considerada insuficiente pela prova pericial, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
  6. Quanto à correção monetária e aos juros, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, fixando a correção monetária desde a contratação e os juros de mora a partir da citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade.
  7. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA. TOMBAMENTO DE VEÍCULO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de indenização securitária ajuizada com fundamento em apólice de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTRC), em razão de tombamento de veículo que transportava painéis de MDF, com avarias na carga e negativa de cobertura pela seguradora, sob alegação de excesso de velocidade e amarração inadequada. 2. Sentença de improcedência do pedido reconhecendo agravamento do risco pelo motorista e aplicando cláusula de exclusão de cobertura. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, afastando a excludente por ausência de prova inequívoca de dolo do segurado, condenando a seguradora ao pagamento da indenização pleiteada, com correção monetária desde a contratação e juros desde a citação, além de deferir o reembolso de despesas com assistente técnico. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o excesso de velocidade e a inobservância de normas de transporte configuram agravamento do risco, apto a excluir a cobertura securitária; e (II) definir o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora na indenização securitária. 4. O art. 768 do Código Civil exige a demonstração de agravamento intencional do risco pelo segurado, não bastando a conduta culposa de seu preposto. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de conduta dolosa ou culpa grave do segurado, afastando a excludente de cobertura. 5. A análise da dinâmica do acidente e do nexo entre a conduta do motorista e o sinistro foi considerada insuficiente pela prova pericial, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Quanto à correção monetária e aos juros, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, fixando a correção monetária desde a contratação e os juros de mora a partir da citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade. 7. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.