Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário
é trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e o Tema
919/STJ.
- A suspensão do processo por período superior a três anos, sem
retomada efetiva, configura prescrição intercorrente, nos termos do
art. 921, III, do CPC/2015, combinado com o art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil.
- No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu em agosto de
2018, e o prosseguimento apenas em julho de 2022, ultrapassando o
prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito
bancário.
- Recurso provido para reconhecer a ocorrência da prescrição
intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário
é trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e o Tema
919/STJ.
2. A suspensão do processo por período superior a três anos, sem
retomada efetiva, configura prescrição intercorrente, nos termos do
art. 921, III, do CPC/2015, combinado com o art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil.
3. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu em agosto de
2018, e o prosseguimento apenas em julho de 2022, ultrapassando o
prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito
bancário.
4. Recurso provido para reconhecer a ocorrência da prescrição
intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.