STJ — 2142077
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0f6aa6f41ecf75fb306be265e2355d6ae946dede75e80068009941d0b80f9fb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. OPONIBILIDADE A TERCEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A propriedade fiduciária sobre bens móveis (no caso, um trator) se constitui com a celebração do contrato, sendo válida e eficaz entre as partes contratantes desde então. O registro no Cartório de Títulos e Documentos tem como finalidade principal conferir publicidade ao ato, tornando-o oponível a terceiros quando, de outra forma, não teriam como saber da existência do gravame.
- A ausência de registro não impede, porém, a oponibilidade da alienação fiduciária do bem móvel a terceiro que tinha ciência inequívoca do gravame, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que o recorrente tinha plena ciência do gravame, o que afasta a proteção conferida pela ausência de registro.
- A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- A decisão recorrida aplicou corretamente os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, ao reconhecer a oponibilidade da alienação fiduciária ao terceiro adquirente ciente da garantia.
- Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO.
OPONIBILIDADE A TERCEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A propriedade fiduciária sobre bens móveis (no caso, um trator)
se constitui com a celebração do contrato, sendo válida e eficaz
entre as partes contratantes desde então. O registro no Cartório de
Títulos e Documentos tem como finalidade principal conferir
publicidade ao ato, tornando-o oponível a terceiros quando, de outra
forma, não teriam como saber da existência do gravame.
2. A ausência de registro não impede, porém, a oponibilidade da
alienação fiduciária do bem móvel a terceiro que tinha ciência
inequívoca do gravame, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no
conjunto probatório, que o recorrente tinha plena ciência do
gravame, o que afasta a proteção conferida pela ausência de
registro.
3. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A decisão recorrida aplicou corretamente os princípios da boa-fé
objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, ao reconhecer
a oponibilidade da alienação fiduciária ao terceiro adquirente
ciente da garantia.
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.