Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE
TRATO SUCESSIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A relação jurídica de trato sucessivo permite a revisão de
sentença transitada em julgado quando há modificação no estado de
fato ou de direito, conforme previsto no art. 505, I, do CPC. A
cláusula rebus sic stantibus aplica-se a essas relações,
condicionando a manutenção do julgado à permanência das
circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe serviram de suporte.
- Os precedentes vinculantes do STJ (Temas 540 e 736) alteraram o
estado de direito ao estabelecerem que o "auxílio cesta-alimentação"
e o "abono dedicação integral" não podem ser incorporados aos
proventos de complementação de aposentadoria, em razão de sua
natureza indenizatória e da ausência de custeio prévio.
- A decisão recorrida está em consonância com os precedentes
vinculantes e com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de
recurso especial quando a orientação do tribunal está alinhada à
decisão recorrida.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE
TRATO SUCESSIVO.
1. A relação jurídica de trato sucessivo permite a revisão de
sentença transitada em julgado quando há modificação no estado de
fato ou de direito, conforme previsto no art. 505, I, do CPC. A
cláusula rebus sic stantibus aplica-se a essas relações,
condicionando a manutenção do julgado à permanência das
circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe serviram de suporte.
2. Os precedentes vinculantes do STJ (Temas 540 e 736) alteraram o
estado de direito ao estabelecerem que o "auxílio cesta-alimentação"
e o "abono dedicação integral" não podem ser incorporados aos
proventos de complementação de aposentadoria, em razão de sua
natureza indenizatória e da ausência de custeio prévio.
3. A decisão recorrida está em consonância com os precedentes
vinculantes e com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de
recurso especial quando a orientação do tribunal está alinhada à
decisão recorrida.
4. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO DE SENTENÇA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - CLÁUSULA REBUS
SIC STANTIBUS)
STJ - <<MS 11045>>-DF
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA
INDENIZATÓRIA)
STJ - <<REsp 1207071>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 539,
540),
<<REsp 1425326>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 736)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.