STJ — 1899633

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2022-08-29Data da publicação: 2022-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d198cd3b30edd4f887804d8dbc558bbd439831d068813c5998eb40ca02a4bda0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824232
Número de registro na fonte
202002627690
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d198cd3b30edd4f887804d8dbc558bbd439831d068813c5998eb40ca02a4bda0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA DO SEGURADO AO CRÉDITO PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. DIREITOS AUTÔNOMOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
  2. Hipótese em que o acórdão embargado, embora tenha feito menção em seu relatório, silenciou a respeito da questão suscitada na sua fundamentação, mostrando-se passível de correção na via dos aclaratórios.
  3. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994.
  4. Não há falar em afronta à norma do art. 90 do CPC/2015, na medida em que é destinada aos casos em que o fundamento da sentença for a desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, sendo certo que, existindo título judicial transitado em julgado, a superveniência de renúncia da parte autora não alcança a parcela de crédito do causídico, salvo sua expressa anuência, ante a autonomia dos direitos envolvidos.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial do INSS .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA DO SEGURADO AO CRÉDITO PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. DIREITOS AUTÔNOMOS. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que o acórdão embargado, embora tenha feito menção em seu relatório, silenciou a respeito da questão suscitada na sua fundamentação, mostrando-se passível de correção na via dos aclaratórios. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994. 4. Não há falar em afronta à norma do art. 90 do CPC/2015, na medida em que é destinada aos casos em que o fundamento da sentença for a desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, sendo certo que, existindo título judicial transitado em julgado, a superveniência de renúncia da parte autora não alcança a parcela de crédito do causídico, salvo sua expressa anuência, ante a autonomia dos direitos envolvidos. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial do INSS .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.