Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA DO
SEGURADO AO CRÉDITO PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. DIREITOS AUTÔNOMOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
- Hipótese em que o acórdão embargado, embora tenha feito menção em
seu relatório, silenciou a respeito da questão suscitada na sua
fundamentação, mostrando-se passível de correção na via dos
aclaratórios.
- O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que os
honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, à
luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994.
- Não há falar em afronta à norma do art. 90 do CPC/2015, na medida
em que é destinada aos casos em que o fundamento da sentença for a
desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, sendo certo
que, existindo título judicial transitado em julgado, a
superveniência de renúncia da parte autora não alcança a parcela de
crédito do causídico, salvo sua expressa anuência, ante a autonomia
dos direitos envolvidos.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
negar provimento ao recurso especial do INSS .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA DO
SEGURADO AO CRÉDITO PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. DIREITOS AUTÔNOMOS.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que o acórdão embargado, embora tenha feito menção em
seu relatório, silenciou a respeito da questão suscitada na sua
fundamentação, mostrando-se passível de correção na via dos
aclaratórios.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que os
honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, à
luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994.
4. Não há falar em afronta à norma do art. 90 do CPC/2015, na medida
em que é destinada aos casos em que o fundamento da sentença for a
desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, sendo certo
que, existindo título judicial transitado em julgado, a
superveniência de renúncia da parte autora não alcança a parcela de
crédito do causídico, salvo sua expressa anuência, ante a autonomia
dos direitos envolvidos.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
negar provimento ao recurso especial do INSS .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.