STJ — 62203

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-09-05Data Publicacao: 2022-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85e2668dc7ec0851f391be03128841e5174ebbfc1ccce13ca836619d5def0a3a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NO INTEGRATIVO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos.
  2. Hipótese em que não havia nos aclaratórios anteriores a referida inovação recursal, razão pela qual é hipótese de acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para que a questão indicada como omissa no segundo integrativo seja analisada, com o consequente afastamento da multa anteriormente aplicada.
  3. Não há omissão quando o Tribunal se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
  4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com a atribuição de excepcionais efeitos modificativos, apenas para analisar os fundamentos do integrativo anterior e afastar a multa aplicada, reconhecendo, entretanto, a inexistência da omissão suscitada nos segundos aclaratórios.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NO INTEGRATIVO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos. 2. Hipótese em que não havia nos aclaratórios anteriores a referida inovação recursal, razão pela qual é hipótese de acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para que a questão indicada como omissa no segundo integrativo seja analisada, com o consequente afastamento da multa anteriormente aplicada. 3. Não há omissão quando o Tribunal se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com a atribuição de excepcionais efeitos modificativos, apenas para analisar os fundamentos do integrativo anterior e afastar a multa aplicada, reconhecendo, entretanto, a inexistência da omissão suscitada nos segundos aclaratórios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.