STJ — 62203
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85e2668dc7ec0851f391be03128841e5174ebbfc1ccce13ca836619d5def0a3a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NO INTEGRATIVO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos.
- Hipótese em que não havia nos aclaratórios anteriores a referida inovação recursal, razão pela qual é hipótese de acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para que a questão indicada como omissa no segundo integrativo seja analisada, com o consequente afastamento da multa anteriormente aplicada.
- Não há omissão quando o Tribunal se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, com a atribuição de excepcionais efeitos modificativos, apenas para analisar os fundamentos do integrativo anterior e afastar a multa aplicada, reconhecendo, entretanto, a inexistência da omissão suscitada nos segundos aclaratórios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NO
INTEGRATIVO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo
possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos
modificativos.
2. Hipótese em que não havia nos aclaratórios anteriores a referida
inovação recursal, razão pela qual é hipótese de acolhimento dos
presentes embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para
que a questão indicada como omissa no segundo integrativo seja
analisada, com o consequente afastamento da multa anteriormente
aplicada.
3. Não há omissão quando o Tribunal se manifesta de forma clara,
coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do
litígio.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com a atribuição de
excepcionais efeitos modificativos, apenas para analisar os
fundamentos do integrativo anterior e afastar a multa aplicada,
reconhecendo, entretanto, a inexistência da omissão suscitada nos
segundos aclaratórios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.