STJ — 2398109
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a23bbcda713c75d9cc83e4dd7566ee2ce1c4449fe08c3808a40839ebdb3ed2ac
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal
estadual que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas
n. 283 e 284 do STF, por inexistência de negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022, I e II, do CPC), por aplicação do art.
1.026, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória e indenizatória,
envolvendo contratação de cartão de crédito com reserva de margem
consignável e pedido de conversão em empréstimo consignado.
3. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu prática abusiva,
violação ao direito de informação e converteu o contrato de cartão
de crédito com RMC em empréstimo consignado, com repetição do
indébito na forma simples e condenação por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, do
CPC; e (ii) saber se houve julgamento além dos limites do pedido por
afronta aos arts. 141 e 492, do CPC; (iii) saber se é cabível a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois
o tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as
questões relevantes, não sendo exigido rebater todos os argumentos
das partes (art. 1.022, I e II, do CPC).
6. Quanto ao suposto julgamento extra petita, a conversão do
contrato se insere na interpretação lógico-sistemática do pedido; a
revisão dessa conclusão demanda reexame fático, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
7. Por fim, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os
primeiros embargos de declaração não evidenciam intuito
protelatório e a sanção exige demonstração inequívoca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos
relevantes da controvérsia, nos termos do art. 1.022, I e II, do
CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
entendimento da Corte local sobre a compatibilidade da conversão do
contrato com os limites do pedido. 3. Afasta-se a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC quando não há prova inequívoca de intuito
protelatório nos primeiros embargos de declaração opostos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141, 492, 1.026,
§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.317.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 25/9/2023; STJ, REsp n. 2.040.311/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal
estadual que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas
n. 283 e 284 do STF, por inexistência de negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022, I e II, do CPC), por aplicação do art.
1.026, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória e indenizatória,
envolvendo contratação de cartão de crédito com reserva de margem
consignável e pedido de conversão em empréstimo consignado.
3. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu prática abusiva,
violação ao direito de informação e converteu o contrato de cartão
de crédito com RMC em empréstimo consignado, com repetição do
indébito na forma simples e condenação por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, do
CPC; e (ii) saber se houve julgamento além dos limites do pedido por
afronta aos arts. 141 e 492, do CPC; (iii) saber se é cabível a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois
o tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as
questões relevantes, não sendo exigido rebater todos os argumentos
das partes (art. 1.022, I e II, do CPC).
6. Quanto ao suposto julgamento extra petita, a conversão do
contrato se insere na interpretação lógico-sistemática do pedido; a
revisão dessa conclusão demanda reexame fático, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
7. Por fim, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os
primeiros embargos de declaração não evidenciam intuito
protelatório e a sanção exige demonstração inequívoca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos
relevantes da controvérsia, nos termos do art. 1.022, I e II, do
CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
entendimento da Corte local sobre a compatibilidade da conversão do
contrato com os limites do pedido. 3. Afasta-se a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC quando não há prova inequívoca de intuito
protelatório nos primeiros embargos de declaração opostos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141, 492, 1.026,
§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.317.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 25/9/2023; STJ, REsp n. 2.040.311/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.