STJ — 2474790

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6741328952809723e0cae7d9cd14c5e9e87388f77771be7f1fe56637157d95dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937854
Número de registro na fonte
202303250724
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2474790 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6741328952809723e0cae7d9cd14c5e9e87388f77771be7f1fe56637157d95dc. SHA-256 do comentário: 8f7d3cb3b5400bc618ac846dbf83b99c8677c700f946da19516cac599ce22f68.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e nos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de despejo por falta de pagamento, com pedidos de rescisão do contrato, confirmação da desocupação e levantamento, pela locadora, dos valores depositados a título de purga da mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, confirmou a desocupação, determinou o levantamento dos depósitos e, em embargos de declaração, fixou honorários em 20% e especificou valores a transferir e a pagar. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afirmou a incontroversia dos depósitos de purga da mora e fixou honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, inclusive por ausência de contraditório em embargos de declaração com efeitos modificativos, em afronta aos arts. 10 e 1.023, § 2º, do CPC; (ii) saber se os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8, do CPC; (iii) saber se a purga da mora torna incontroversos os valores depositados, à luz do art. 62, II, da Lei n. 8.245/1991; e (iv) saber se houve violação ao art. 492 do CPC por extrapolação dos limites objetivos da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração com efeitos modificativos exigem a prévia intimação da parte embargada para contrarrazões, sob pena de nulidade, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC e o contraditório substancial do art. 10 do CPC. Reconhecida a nulidade do julgamento dos embargos de declaração proferidos sem essa intimação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração com efeitos modificativos sem a prévia intimação da parte embargada para contrarrazões violam o art. 1.023, § 2º, do CPC e o art. 10 do CPC, impondo a nulidade do julgamento. 2. Reconhecida a nulidade dos embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais teses recursais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.022, 1.023 § 2º, 85 §§ 2º, 8, 492; Lei n. 8.245/1991, art. 62, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.763/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 1841584/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1032891/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e nos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de despejo por falta de pagamento, com pedidos de rescisão do contrato, confirmação da desocupação e levantamento, pela locadora, dos valores depositados a título de purga da mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, confirmou a desocupação, determinou o levantamento dos depósitos e, em embargos de declaração, fixou honorários em 20% e especificou valores a transferir e a pagar. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afirmou a incontroversia dos depósitos de purga da mora e fixou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, inclusive por ausência de contraditório em embargos de declaração com efeitos modificativos, em afronta aos arts. 10 e 1.023, § 2º, do CPC; (ii) saber se os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8, do CPC; (iii) saber se a purga da mora torna incontroversos os valores depositados, à luz do art. 62, II, da Lei n. 8.245/1991; e (iv) saber se houve violação ao art. 492 do CPC por extrapolação dos limites objetivos da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração com efeitos modificativos exigem a prévia intimação da parte embargada para contrarrazões, sob pena de nulidade, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC e o contraditório substancial do art. 10 do CPC. Reconhecida a nulidade do julgamento dos embargos de declaração proferidos sem essa intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração com efeitos modificativos sem a prévia intimação da parte embargada para contrarrazões violam o art. 1.023, § 2º, do CPC e o art. 10 do CPC, impondo a nulidade do julgamento. 2. Reconhecida a nulidade dos embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais teses recursais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.022, 1.023 § 2º, 85 §§ 2º, 8, 492; Lei n. 8.245/1991, art. 62, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.763/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 1841584/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1032891/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.