STJ — 2505789
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 718d7320a15a5f59c1a46d803c916a052d814cbae3f72d2b09c300507b75e98c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 937855
- Número de registro na fonte
- 202303993811
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art.
1.022 do CPC, necessidade de reexame de fatos e provas com
incidência da Súmula n. 7 do STJ e revolvimento do conjunto
probatório.
2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de protesto contra
alienação de bens, proposta para resguardar crédito em liquidação de
sentença, diante de alegada precariedade financeira da ré.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, e
condenou a autora ao pagamento das custas processuais.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se devem ser fixados
honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, à
luz do princípio da causalidade, em razão da atuação dos patronos na
segunda instância; e (ii) saber se houve violação ao art. 1.022,
II, do CPC/2015, por omissão do acórdão quanto ao arbitramento de
honorários e aos precedentes indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o tribunal
de origem enfrentou expressamente, em embargos de declaração, a
inexistência de honorários antes da citação, e decisão contrária ao
interesse da parte não configura omissão. Quanto aos honorários,
incide o art. 85, § 2º, do CPC/2015 quando há triangulação na fase
recursal com apresentação de contrarrazões por advogado constituído,
sendo inviável o arbitramento direto pelo STJ, impondo-se o retorno
dos autos ao tribunal de origem para fixação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015 quando o tribunal de origem enfrenta a matéria em embargos
de declaração e a mera contrariedade ao interesse da parte não
configura omissão. 2. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC/2015 quando
há triangulação na instância recursal com apresentação de
contrarrazões, devendo os honorários ser fixados pelo tribunal de
origem, não cabendo arbitramento direto pelo STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85 §§ 2º
e 11, 1.022 II, 485 VI
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.389.836/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; STJ; REsp n.
1795767/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 28/3/2019; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1724143/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM EXTINÇÃO SEM MÉRITO E OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art.
1.022 do CPC, necessidade de reexame de fatos e provas com
incidência da Súmula n. 7 do STJ e revolvimento do conjunto
probatório.
2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de protesto contra
alienação de bens, proposta para resguardar crédito em liquidação de
sentença, diante de alegada precariedade financeira da ré.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, e
condenou a autora ao pagamento das custas processuais.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se devem ser fixados
honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, à
luz do princípio da causalidade, em razão da atuação dos patronos na
segunda instância; e (ii) saber se houve violação ao art. 1.022,
II, do CPC/2015, por omissão do acórdão quanto ao arbitramento de
honorários e aos precedentes indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o tribunal
de origem enfrentou expressamente, em embargos de declaração, a
inexistência de honorários antes da citação, e decisão contrária ao
interesse da parte não configura omissão. Quanto aos honorários,
incide o art. 85, § 2º, do CPC/2015 quando há triangulação na fase
recursal com apresentação de contrarrazões por advogado constituído,
sendo inviável o arbitramento direto pelo STJ, impondo-se o retorno
dos autos ao tribunal de origem para fixação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015 quando o tribunal de origem enfrenta a matéria em embargos
de declaração e a mera contrariedade ao interesse da parte não
configura omissão. 2. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC/2015 quando
há triangulação na instância recursal com apresentação de
contrarrazões, devendo os honorários ser fixados pelo tribunal de
origem, não cabendo arbitramento direto pelo STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85 §§ 2º
e 11, 1.022 II, 485 VI
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.389.836/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; STJ; REsp n.
1795767/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 28/3/2019; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1724143/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.