STJ — 2525839
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0187ad26a60ac9ce86aa64bcadcb81c5c971b8d8ab00a75c8452f1b6ba6035f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que inadmitiu recurso especial interposto em ação
monitória na fase de cumprimento de sentença.
2. A controvérsia decorre de decisão que acolheu parcialmente a
impugnação, declarou exigível o débito e reputou correto o cálculo
apresentado pela executada; o agravo de instrumento foi desprovido
pelo Tribunal de origem, mantendo-se a decisão agravada.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo
judicial é inexequível, à luz do art. 525, §1º, III, do CPC, diante
da natureza das verbas utilizadas e da prestação exclusiva de
serviços vinculados ao SUS; e (ii) saber se há impenhorabilidade
absoluta de verbas públicas de aplicação compulsória em saúde, nos
termos do art. 833, IX e IV, do CPC; e (iii) saber se houve negativa
de vigência aos arts. 99, II, e 100, do CC, por reconhecer como
penhoráveis verbas que seriam integrantes de patrimônio público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de inexequibilidade do título não prospera, pois
incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, vedando a
rediscussão, na execução, de matérias próprias da fase de
conhecimento (Lei n. 13.105/2015, art. 508).
5. A impenhorabilidade de verbas públicas deve ser arguida em
impugnação à penhora, com prova específica, após a efetiva
constrição, não cabendo declaração genérica e prévia de
impenhorabilidade (Lei n. 13.105/2015, art. 525, §1º, III).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A eficácia preclusiva da coisa julgada
impede que a natureza das verbas recebidas pela executada seja
invocada para sustentar a inexequibilidade do título na fase de
cumprimento de sentença (CPC, art. 508). 2. A impenhorabilidade de
verbas públicas de aplicação compulsória em saúde deve ser arguida
em impugnação à penhora, após a constrição e com garantia do juízo,
não se admitindo declaração genérica e prévia (CPC, art. 525, §1º,
III; art. 833, IX e IV)."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 525, §1º,
III; 833, IX e IV; 508; Lei n. 10.406/2002, arts. 99, II; 100.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.029.207/ES, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em
2/12/2014; STJ, REsp n. 1.265.894/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, REsp n.
1.195.929/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma,
julgado em 24/4/2012.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E IMPENHORABILIDADE DE VERBAS
PÚBLICAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que inadmitiu recurso especial interposto em ação
monitória na fase de cumprimento de sentença.
2. A controvérsia decorre de decisão que acolheu parcialmente a
impugnação, declarou exigível o débito e reputou correto o cálculo
apresentado pela executada; o agravo de instrumento foi desprovido
pelo Tribunal de origem, mantendo-se a decisão agravada.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo
judicial é inexequível, à luz do art. 525, §1º, III, do CPC, diante
da natureza das verbas utilizadas e da prestação exclusiva de
serviços vinculados ao SUS; e (ii) saber se há impenhorabilidade
absoluta de verbas públicas de aplicação compulsória em saúde, nos
termos do art. 833, IX e IV, do CPC; e (iii) saber se houve negativa
de vigência aos arts. 99, II, e 100, do CC, por reconhecer como
penhoráveis verbas que seriam integrantes de patrimônio público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de inexequibilidade do título não prospera, pois
incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, vedando a
rediscussão, na execução, de matérias próprias da fase de
conhecimento (Lei n. 13.105/2015, art. 508).
5. A impenhorabilidade de verbas públicas deve ser arguida em
impugnação à penhora, com prova específica, após a efetiva
constrição, não cabendo declaração genérica e prévia de
impenhorabilidade (Lei n. 13.105/2015, art. 525, §1º, III).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A eficácia preclusiva da coisa julgada
impede que a natureza das verbas recebidas pela executada seja
invocada para sustentar a inexequibilidade do título na fase de
cumprimento de sentença (CPC, art. 508). 2. A impenhorabilidade de
verbas públicas de aplicação compulsória em saúde deve ser arguida
em impugnação à penhora, após a constrição e com garantia do juízo,
não se admitindo declaração genérica e prévia (CPC, art. 525, §1º,
III; art. 833, IX e IV)."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 525, §1º,
III; 833, IX e IV; 508; Lei n. 10.406/2002, arts. 99, II; 100.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.029.207/ES, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em
2/12/2014; STJ, REsp n. 1.265.894/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, REsp n.
1.195.929/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma,
julgado em 24/4/2012.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.