STJ — 2525839

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-12-01Data Publicacao: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0187ad26a60ac9ce86aa64bcadcb81c5c971b8d8ab00a75c8452f1b6ba6035f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial interposto em ação monitória na fase de cumprimento de sentença. 2. A controvérsia decorre de decisão que acolheu parcialmente a impugnação, declarou exigível o débito e reputou correto o cálculo apresentado pela executada; o agravo de instrumento foi desprovido pelo Tribunal de origem, mantendo-se a decisão agravada. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo judicial é inexequível, à luz do art. 525, §1º, III, do CPC, diante da natureza das verbas utilizadas e da prestação exclusiva de serviços vinculados ao SUS; e (ii) saber se há impenhorabilidade absoluta de verbas públicas de aplicação compulsória em saúde, nos termos do art. 833, IX e IV, do CPC; e (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 99, II, e 100, do CC, por reconhecer como penhoráveis verbas que seriam integrantes de patrimônio público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegação de inexequibilidade do título não prospera, pois incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, vedando a rediscussão, na execução, de matérias próprias da fase de conhecimento (Lei n. 13.105/2015, art. 508). 5. A impenhorabilidade de verbas públicas deve ser arguida em impugnação à penhora, com prova específica, após a efetiva constrição, não cabendo declaração genérica e prévia de impenhorabilidade (Lei n. 13.105/2015, art. 525, §1º, III).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que a natureza das verbas recebidas pela executada seja invocada para sustentar a inexequibilidade do título na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 508). 2. A impenhorabilidade de verbas públicas de aplicação compulsória em saúde deve ser arguida em impugnação à penhora, após a constrição e com garantia do juízo, não se admitindo declaração genérica e prévia (CPC, art. 525, §1º, III; art. 833, IX e IV)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 525, §1º, III; 833, IX e IV; 508; Lei n. 10.406/2002, arts. 99, II; 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.029.207/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 2/12/2014; STJ, REsp n. 1.265.894/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, REsp n. 1.195.929/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial interposto em ação monitória na fase de cumprimento de sentença. 2. A controvérsia decorre de decisão que acolheu parcialmente a impugnação, declarou exigível o débito e reputou correto o cálculo apresentado pela executada; o agravo de instrumento foi desprovido pelo Tribunal de origem, mantendo-se a decisão agravada. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo judicial é inexequível, à luz do art. 525, §1º, III, do CPC, diante da natureza das verbas utilizadas e da prestação exclusiva de serviços vinculados ao SUS; e (ii) saber se há impenhorabilidade absoluta de verbas públicas de aplicação compulsória em saúde, nos termos do art. 833, IX e IV, do CPC; e (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 99, II, e 100, do CC, por reconhecer como penhoráveis verbas que seriam integrantes de patrimônio público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de inexequibilidade do título não prospera, pois incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, vedando a rediscussão, na execução, de matérias próprias da fase de conhecimento (Lei n. 13.105/2015, art. 508). 5. A impenhorabilidade de verbas públicas deve ser arguida em impugnação à penhora, com prova específica, após a efetiva constrição, não cabendo declaração genérica e prévia de impenhorabilidade (Lei n. 13.105/2015, art. 525, §1º, III). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que a natureza das verbas recebidas pela executada seja invocada para sustentar a inexequibilidade do título na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 508). 2. A impenhorabilidade de verbas públicas de aplicação compulsória em saúde deve ser arguida em impugnação à penhora, após a constrição e com garantia do juízo, não se admitindo declaração genérica e prévia (CPC, art. 525, §1º, III; art. 833, IX e IV)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 525, §1º, III; 833, IX e IV; 508; Lei n. 10.406/2002, arts. 99, II; 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.029.207/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 2/12/2014; STJ, REsp n. 1.265.894/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, REsp n. 1.195.929/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.