STJ — 2622212
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1101b3ca5c734819ea0e559f3465fef5003a0e49106900461e0376fa8a0ec13
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, GRATUIDADE DE JUSTIÇA E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 11,
489, 1.022 do CPC, aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e demais
dispositivos do CPC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em
cumprimento de sentença, envolvendo a impenhorabilidade de bem de
família e a gratuidade de justiça.
3. A Corte estadual concluiu pela preclusão quanto à rediscussão da
gratuidade e da impenhorabilidade já decidida, afastou a litigância
de má-fé e deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC
e dos arts. 11 e 489 do CPC; (ii) saber se se aplica a
impenhorabilidade do bem de família, à luz dos arts. 1º e 5º da Lei
n. 8.009/1990, diante de fato superveniente; (iii) saber se é
possível renovar a gratuidade com base nos arts. 98, 99, 100, 101 e
102 do CPC por alteração superveniente; (iv) saber se o art. 493 do
CPC impõe considerar fato superveniente relevante; (v) saber se o
art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos novos; (vi) saber
se o art. 494, I, do CPC permite correção de erro de cálculo e
excesso de execução sem preclusão; (vii) saber se houve ausência de
fundamentação à luz dos arts. 11 e 489 do CPC; e (viii) saber se a
preclusão do art. 507 do CPC se afasta em matérias com fatos
supervenientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
as teses de impenhorabilidade e gratuidade com fundamentação
suficiente, afastando omissão e contradição; a revisão demandaria
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A impenhorabilidade e a gratuidade foram rejeitadas por ausência
de comprovação e por decisão anterior, operando a preclusão
consumativa (art. 507 do CPC); fatos e documentos alegados como
supervenientes não foram reconhecidos como novos; o reexame da prova
atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. A tese de erro de cálculo e excesso de execução (art. 494, I, do
CPC) não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do
STF e n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do
bem de família e à gratuidade de justiça. 2. Aplica-se o art. 507 do
CPC para reconhecer a preclusão consumativa de matérias já
decididas, não configurados fatos ou documentos supervenientes aptos
a reabrir a discussão. 3. Ausente prequestionamento quanto ao art.
494, I, do CPC, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 435, 489, 493, 494,
507, 1.022, 1.023, 1.025; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º;
Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas
n. 282 e 356; STJ/Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n.
1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
29/11/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2541147/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2481355/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.