STJ — 2631812

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-12-01Data Publicacao: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb2c12c703fb9125d639586288ab94aab6f6cc769cd67ae65f9efa00e89bddca

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de cumprimento de preceito legal c/c pedido liminar c/c perdas e danos, referente à execução pública de obras musicais em espaço de frequência coletiva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou solidariamente os réus ao pagamento das retribuições autorais relativas ao evento realizado no imóvel indicado. 4. A Corte estadual afastou a responsabilidade solidária do proprietário por entender necessária a participação na organização do evento ou a percepção de lucros, prejudicou a análise da tutela inibitória e reconheceu a indevida multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD, fixando juros e correção monetária desde o evento danoso. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 110 da Lei n. 9.610/1998 impõe responsabilidade solidária do proprietário do local independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros; (ii) saber se o art. 4º da Lei n. 9.610/1998 veda interpretação extensiva de negócios jurídicos sobre direitos autorais agregando condição não prevista em lei; (iii) saber se o art. 68, caput, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 9.610/1998 exige autorização prévia e retribuição autoral para execução pública de obras musicais em locais de frequência coletiva, c/c o art. 110; (iv) saber se o art. 29 da Lei n. 9.610/1998 demanda autorização prévia e expressa do titular/ECAD para utilização das obras protegidas; (v) saber se o art. 105 da Lei n. 9.610/1998 autoriza a tutela inibitória para suspender ou interromper execução desautorizada; (vi) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de cobrança de direitos autorais em eventos por entes públicos e à desnecessidade de identificação individualizada das obras; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A controvérsia é eminentemente de direito, o que afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois se interpreta o alcance dos arts. 110, 68 e 29 da Lei n. 9.610/1998 e a tutela inibitória do art. 105 da mesma lei. 7. O proprietário do espaço de frequência coletiva responde solidariamente pela retribuição autoral, nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/1998, sendo suficiente o proveito econômico direto ou indireto da execução pública, conforme a finalidade protetiva do sistema autoral. 8. A tutela inibitória é cabível para impedir novas violações, com base no art. 105 da Lei n. 9.610/1998 e no art. 497 do CPC, sendo desnecessária a demonstração de dano concreto. 9. A multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD é indevida por ausência de previsão legal, consoante a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a responsabilidade solidária do art. 110 da Lei n. 9.610/1998 ao proprietário do estabelecimento em que ocorre execução pública de obras musicais, independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros. 2. É cabível a tutela inibitória para suspender a execução desautorizada de obras, conforme o art. 105 da Lei n. 9.610/1998 e o art. 497 do CPC. 3. Incide a orientação desta Corte no sentido da indevida multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD, por ausência de previsão legal. 4. Afasta-se a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia se limita à interpretação de normas de direito material." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 110, 4º, 68, §§ 2º, 3º e 4º, 29, 105; Código de Processo Civil, arts. 497, 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 43; 54; 7; 83; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.833.567/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, terceira turma, julgado em 18/9/2020; STJ, REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, segunda seção, julgado em 20/4/2021; STJ, REsp n. 1.661.838/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em [data não informada].

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO E TUTELA INIBITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de cumprimento de preceito legal c/c pedido liminar c/c perdas e danos, referente à execução pública de obras musicais em espaço de frequência coletiva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou solidariamente os réus ao pagamento das retribuições autorais relativas ao evento realizado no imóvel indicado. 4. A Corte estadual afastou a responsabilidade solidária do proprietário por entender necessária a participação na organização do evento ou a percepção de lucros, prejudicou a análise da tutela inibitória e reconheceu a indevida multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD, fixando juros e correção monetária desde o evento danoso. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 110 da Lei n. 9.610/1998 impõe responsabilidade solidária do proprietário do local independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros; (ii) saber se o art. 4º da Lei n. 9.610/1998 veda interpretação extensiva de negócios jurídicos sobre direitos autorais agregando condição não prevista em lei; (iii) saber se o art. 68, caput, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 9.610/1998 exige autorização prévia e retribuição autoral para execução pública de obras musicais em locais de frequência coletiva, c/c o art. 110; (iv) saber se o art. 29 da Lei n. 9.610/1998 demanda autorização prévia e expressa do titular/ECAD para utilização das obras protegidas; (v) saber se o art. 105 da Lei n. 9.610/1998 autoriza a tutela inibitória para suspender ou interromper execução desautorizada; (vi) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de cobrança de direitos autorais em eventos por entes públicos e à desnecessidade de identificação individualizada das obras; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia é eminentemente de direito, o que afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois se interpreta o alcance dos arts. 110, 68 e 29 da Lei n. 9.610/1998 e a tutela inibitória do art. 105 da mesma lei. 7. O proprietário do espaço de frequência coletiva responde solidariamente pela retribuição autoral, nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/1998, sendo suficiente o proveito econômico direto ou indireto da execução pública, conforme a finalidade protetiva do sistema autoral. 8. A tutela inibitória é cabível para impedir novas violações, com base no art. 105 da Lei n. 9.610/1998 e no art. 497 do CPC, sendo desnecessária a demonstração de dano concreto. 9. A multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD é indevida por ausência de previsão legal, consoante a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a responsabilidade solidária do art. 110 da Lei n. 9.610/1998 ao proprietário do estabelecimento em que ocorre execução pública de obras musicais, independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros. 2. É cabível a tutela inibitória para suspender a execução desautorizada de obras, conforme o art. 105 da Lei n. 9.610/1998 e o art. 497 do CPC. 3. Incide a orientação desta Corte no sentido da indevida multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD, por ausência de previsão legal. 4. Afasta-se a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia se limita à interpretação de normas de direito material." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 110, 4º, 68, §§ 2º, 3º e 4º, 29, 105; Código de Processo Civil, arts. 497, 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 43; 54; 7; 83; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.833.567/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, terceira turma, julgado em 18/9/2020; STJ, REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, segunda seção, julgado em 20/4/2021; STJ, REsp n. 1.661.838/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em [data não informada].

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.