STJ — 2631812
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb2c12c703fb9125d639586288ab94aab6f6cc769cd67ae65f9efa00e89bddca
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação de cumprimento de preceito legal
c/c pedido liminar c/c perdas e danos, referente à execução pública
de obras musicais em espaço de frequência coletiva.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou solidariamente os réus ao pagamento das retribuições
autorais relativas ao evento realizado no imóvel indicado.
4. A Corte estadual afastou a responsabilidade solidária do
proprietário por entender necessária a participação na organização
do evento ou a percepção de lucros, prejudicou a análise da tutela
inibitória e reconheceu a indevida multa moratória de 10% prevista
no regulamento do ECAD, fixando juros e correção monetária desde o
evento danoso.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 110 da Lei n.
9.610/1998 impõe responsabilidade solidária do proprietário do local
independentemente de participação na organização ou de percepção de
lucros; (ii) saber se o art. 4º da Lei n. 9.610/1998 veda
interpretação extensiva de negócios jurídicos sobre direitos
autorais agregando condição não prevista em lei; (iii) saber se o
art. 68, caput, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 9.610/1998 exige
autorização prévia e retribuição autoral para execução pública de
obras musicais em locais de frequência coletiva, c/c o art. 110;
(iv) saber se o art. 29 da Lei n. 9.610/1998 demanda autorização
prévia e expressa do titular/ECAD para utilização das obras
protegidas; (v) saber se o art. 105 da Lei n. 9.610/1998 autoriza a
tutela inibitória para suspender ou interromper execução
desautorizada; (vi) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à
possibilidade de cobrança de direitos autorais em eventos por entes
públicos e à desnecessidade de identificação individualizada das
obras; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A controvérsia é eminentemente de direito, o que afasta o óbice
da Súmula n. 7 do STJ, pois se interpreta o alcance dos arts. 110,
68 e 29 da Lei n. 9.610/1998 e a tutela inibitória do art. 105 da
mesma lei.
7. O proprietário do espaço de frequência coletiva responde
solidariamente pela retribuição autoral, nos termos do art. 110 da
Lei n. 9.610/1998, sendo suficiente o proveito econômico direto ou
indireto da execução pública, conforme a finalidade protetiva do
sistema autoral.
8. A tutela inibitória é cabível para impedir novas violações, com
base no art. 105 da Lei n. 9.610/1998 e no art. 497 do CPC, sendo
desnecessária a demonstração de dano concreto.
9. A multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD é
indevida por ausência de previsão legal, consoante a jurisprudência
desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a responsabilidade solidária do
art. 110 da Lei n. 9.610/1998 ao proprietário do estabelecimento em
que ocorre execução pública de obras musicais, independentemente de
participação na organização ou de percepção de lucros. 2. É cabível
a tutela inibitória para suspender a execução desautorizada de
obras, conforme o art. 105 da Lei n. 9.610/1998 e o art. 497 do CPC.
3. Incide a orientação desta Corte no sentido da indevida multa
moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD, por ausência de
previsão legal. 4. Afasta-se a Súmula n. 7 do STJ quando a
controvérsia se limita à interpretação de normas de direito
material."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 110, 4º,
68, §§ 2º, 3º e 4º, 29, 105; Código de Processo Civil, arts. 497,
1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 43; 54; 7; 83;
STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.833.567/RS, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, terceira turma, julgado em 18/9/2020; STJ,
REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira,
segunda seção, julgado em 20/4/2021; STJ, REsp n. 1.661.838/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em [data
não informada].
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO E
TUTELA INIBITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação de cumprimento de preceito legal
c/c pedido liminar c/c perdas e danos, referente à execução pública
de obras musicais em espaço de frequência coletiva.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou solidariamente os réus ao pagamento das retribuições
autorais relativas ao evento realizado no imóvel indicado.
4. A Corte estadual afastou a responsabilidade solidária do
proprietário por entender necessária a participação na organização
do evento ou a percepção de lucros, prejudicou a análise da tutela
inibitória e reconheceu a indevida multa moratória de 10% prevista
no regulamento do ECAD, fixando juros e correção monetária desde o
evento danoso.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 110 da Lei n.
9.610/1998 impõe responsabilidade solidária do proprietário do local
independentemente de participação na organização ou de percepção de
lucros; (ii) saber se o art. 4º da Lei n. 9.610/1998 veda
interpretação extensiva de negócios jurídicos sobre direitos
autorais agregando condição não prevista em lei; (iii) saber se o
art. 68, caput, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 9.610/1998 exige
autorização prévia e retribuição autoral para execução pública de
obras musicais em locais de frequência coletiva, c/c o art. 110;
(iv) saber se o art. 29 da Lei n. 9.610/1998 demanda autorização
prévia e expressa do titular/ECAD para utilização das obras
protegidas; (v) saber se o art. 105 da Lei n. 9.610/1998 autoriza a
tutela inibitória para suspender ou interromper execução
desautorizada; (vi) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à
possibilidade de cobrança de direitos autorais em eventos por entes
públicos e à desnecessidade de identificação individualizada das
obras; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A controvérsia é eminentemente de direito, o que afasta o óbice
da Súmula n. 7 do STJ, pois se interpreta o alcance dos arts. 110,
68 e 29 da Lei n. 9.610/1998 e a tutela inibitória do art. 105 da
mesma lei.
7. O proprietário do espaço de frequência coletiva responde
solidariamente pela retribuição autoral, nos termos do art. 110 da
Lei n. 9.610/1998, sendo suficiente o proveito econômico direto ou
indireto da execução pública, conforme a finalidade protetiva do
sistema autoral.
8. A tutela inibitória é cabível para impedir novas violações, com
base no art. 105 da Lei n. 9.610/1998 e no art. 497 do CPC, sendo
desnecessária a demonstração de dano concreto.
9. A multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD é
indevida por ausência de previsão legal, consoante a jurisprudência
desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a responsabilidade solidária do
art. 110 da Lei n. 9.610/1998 ao proprietário do estabelecimento em
que ocorre execução pública de obras musicais, independentemente de
participação na organização ou de percepção de lucros. 2. É cabível
a tutela inibitória para suspender a execução desautorizada de
obras, conforme o art. 105 da Lei n. 9.610/1998 e o art. 497 do CPC.
3. Incide a orientação desta Corte no sentido da indevida multa
moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD, por ausência de
previsão legal. 4. Afasta-se a Súmula n. 7 do STJ quando a
controvérsia se limita à interpretação de normas de direito
material."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 110, 4º,
68, §§ 2º, 3º e 4º, 29, 105; Código de Processo Civil, arts. 497,
1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 43; 54; 7; 83;
STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.833.567/RS, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, terceira turma, julgado em 18/9/2020; STJ,
REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira,
segunda seção, julgado em 20/4/2021; STJ, REsp n. 1.661.838/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em [data
não informada].
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.