STJ — 1809715
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: caf4e3762dd043fe7c23f1c18c1f485dc123c65f9f9b2e514480702cce87e488
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É nula a intimação de ato processual realizada exclusivamente em nome de advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que a procuração outorgava poderes a outros patronos, se os demais procuradores não constaram das publicações. Precedentes.
- Na ausência de intimação válida da sentença condenatória, sequer há o início da contagem do prazo para interposição de recurso, o que impede a formação da coisa julgada material, independentemente de certidão de trânsito em julgado.
- Nessa hipótese, impera a instrumentalidade das formas para permitir, por simples petição incidental, a declaração da inexistência de trânsito em julgado e a decretação da nulidade dos atos processuais subsequentes às intimações inválidas, desde que haja prejuízo e seja alegada pela parte na primeira oportunidade depois de tomar ciência inequívoca da irregularidade.
- Caso concreto em que o advogado da executada, que recebia exclusivamente as intimações e assinava sozinho as petições, veio a falecer na fase postulatória do processo de conhecimento, do que a parte só veio tomar conhecimento após a penhora de seus bens no cumprimento de sentença.
- Recurso especial a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE
ADVOGADO FALECIDO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PREJUÍZO
DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
1. É nula a intimação de ato processual realizada exclusivamente em
nome de advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que a
procuração outorgava poderes a outros patronos, se os demais
procuradores não constaram das publicações. Precedentes.
2. Na ausência de intimação válida da sentença condenatória, sequer
há o início da contagem do prazo para interposição de recurso, o que
impede a formação da coisa julgada material, independentemente de
certidão de trânsito em julgado.
3. Nessa hipótese, impera a instrumentalidade das formas para
permitir, por simples petição incidental, a declaração da
inexistência de trânsito em julgado e a decretação da nulidade dos
atos processuais subsequentes às intimações inválidas, desde que
haja prejuízo e seja alegada pela parte na primeira oportunidade
depois de tomar ciência inequívoca da irregularidade.
4. Caso concreto em que o advogado da executada, que recebia
exclusivamente as intimações e assinava sozinho as petições, veio a
falecer na fase postulatória do processo de conhecimento, do que a
parte só veio tomar conhecimento após a penhora de seus bens no
cumprimento de sentença.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.