Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI.
FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FUNDO COFAVI. RESERVAS DO FUNDO FEMCO/COSIPA. UTILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Previdência Usiminas, sucessora da Femco, é responsável pelo
pagamento dos benefícios ao autor da ação até a liquidação
extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da Companhia
de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, ficando vedada, todavia, a
utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na
hipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade
entre os fundos.
- A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,
consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi
ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não
constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade
previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se
comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da
Previdência Usiminas.
- "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa 'FEMCO-COFAVI',
ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida -
ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui
lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando,
no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento
do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas
contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese." (REsp
n. 1.964.067/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022.)
- A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.189.512/ES,
concluído no dia 22.4.2025, deliberou no sentido de que não é
necessária a produção de provas, inclusive pericial, destinadas a
identificar a quem pertencem os recursos depositados no
FEMCO/COSIPA, "pois a entidade de previdência continuará sendo
responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes."
- A Súmula 111/STJ é aplicável no âmbito da previdência privada.
- Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI.
FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FUNDO COFAVI. RESERVAS DO FUNDO FEMCO/COSIPA. UTILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Previdência Usiminas, sucessora da Femco, é responsável pelo
pagamento dos benefícios ao autor da ação até a liquidação
extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da Companhia
de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, ficando vedada, todavia, a
utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na
hipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade
entre os fundos.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,
consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi
ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não
constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade
previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se
comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da
Previdência Usiminas.
3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa 'FEMCO-COFAVI',
ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida -
ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui
lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando,
no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento
do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas
contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese." (REsp
n. 1.964.067/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022.)
4. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.189.512/ES,
concluído no dia 22.4.2025, deliberou no sentido de que não é
necessária a produção de provas, inclusive pericial, destinadas a
identificar a quem pertencem os recursos depositados no
FEMCO/COSIPA, "pois a entidade de previdência continuará sendo
responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes."
5. A Súmula 111/STJ é aplicável no âmbito da previdência privada.
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALÊNCIA DA PATROCINADORA - ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DO FUNDO DE
PREVIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE)
STJ - <<REsp 1964067>>-ES, <<EREsp 1673890>>-ES
(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - AUSÊNCIA
DE SOLIDARIEDADE)
STJ - <<REsp 1248975>>-ES
(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FALÊNCIA DA
PATROCINADORA - RESPONSABILIDADE - PRODUÇÃO DE PROVAS)
STJ - <<REsp 2189512>>-ES
(AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO
STJ)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1687038>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1266574>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000111
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.