STJ — 1837449
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2896f8c86340636167b94aee2164bff52090d1ed5ec14adc5cf537e1783efdef
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA. INDICAÇÃO DO INPI COMO CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELA AUTARQUIA FEDERAL QUE SE ALIOU À PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO INPI NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, o fato de o INPI ser indicado como réu em demanda que visa à anulação de marca ou patente por ele concedida, não obsta a que migre para o polo ativo, a depender do seu comportamento na esfera administrativa e, especialmente, se não resistir à pretensão da parte autora.
- "Admite-se a chamada "migração interpolar" do INPI (litisconsórcio dinâmico), a exemplo do que ocorre na ação popular e na ação de improbidade, nas quais a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, pode abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, nos termos dos artigos 6º, § 3º, da Lei 4.717/65 e 17, § 3º, da Lei 8.429/92" (REsp n. 1.817.109/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 25/3/2021).
- No presente caso, importante frisar que (i) o INPI não resistiu à pretensão da autora, tendo, ao contrário, aliado-se a ela na busca pela nulidade da marca concedida; (ii) na reanálise do registro pela Diretoria de Marcas da autarquia, esta se posicionou pela sua anulação (fls. 53-54), e (iii) no âmbito administrativo, durante o processamento do pedido de concessão da marca da ré, não houve a apresentação de nenhuma oposição por parte de terceiros interessados (fl. 57).
- Nesse contexto, embora a autora tenha inserido o INPI no polo passivo da demanda, houve aqui o fenômeno da migração interpolar (litisconsórcio dinâmico), tendo havido o deslocamento da autarquia da posição inicial de corréu para o polo ativo da demanda, de maneira que não cabe a sua condenação em honorários de sucumbência.
- Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.
- Recurso especial do INPI provido e agravo em recurso especial da CLINEMPRESA não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.