STJ — 1974121

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-12-01Data Publicacao: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 439e9cc6c0af44f27ed7df53517cb4fd38ef1eab7626a197d770ed06c6b32a88

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme consignado no acórdão recorrido, embora tenha havido cessão posterior dos direitos aquisitivos, os prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel ocorreram anteriormente, quando a recorrida ainda figurava como promitente compradora, razão pela qual detém legitimidade para pleitear a reparação.
  2. Com base no acervo probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o contrato não previu a cobrança da comissão de corretagem, assim como o valor não fora transcrito na cláusula descritiva do montante devido, de modo que não é possível a retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
  3. Conforme jurisprudência firmada por esta Corte, a questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
  4. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, embora tenha havido cessão posterior dos direitos aquisitivos, os prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel ocorreram anteriormente, quando a recorrida ainda figurava como promitente compradora, razão pela qual detém legitimidade para pleitear a reparação. 2. Com base no acervo probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o contrato não previu a cobrança da comissão de corretagem, assim como o valor não fora transcrito na cláusula descritiva do montante devido, de modo que não é possível a retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem. 3. Conforme jurisprudência firmada por esta Corte, a questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.