STJ — 1990441

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07a074e7c644fbc6936b3ec67a01cf207934bed29ab11be33d3b3897c5fe8589

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRAESTRUTURA. AGEPAR. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Entendimento desta Corte no sentido de ser desnecessária a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade no Tribunal de origem diante da existência de precedentes do STF a respeito da questão. 3. A análise a respeito da aplicação de precedentes do STF e a sua adequação ao caso concreto é de competência da Corte Suprema, sendo inviável em sede de recurso especial. 4. Na espécie, a Corte local ao decidir pela inconstitucionalidade da taxa de regulação utilizou-se de fundamentos constitucionais para dirimir a controvérsia, especificamente, o princípio da legalidade tributária, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.