STJ — 1990441
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07a074e7c644fbc6936b3ec67a01cf207934bed29ab11be33d3b3897c5fe8589
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE
REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRAESTRUTURA. AGEPAR.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Entendimento desta Corte no sentido de ser desnecessária a
instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade no
Tribunal de origem diante da existência de precedentes do STF a
respeito da questão.
3. A análise a respeito da aplicação de precedentes do STF e a sua
adequação ao caso concreto é de competência da Corte Suprema, sendo
inviável em sede de recurso especial.
4. Na espécie, a Corte local ao decidir pela inconstitucionalidade
da taxa de regulação utilizou-se de fundamentos constitucionais para
dirimir a controvérsia, especificamente, o princípio da legalidade
tributária, de modo que o recurso especial se apresenta inviável
quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela
Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.