STJ — 2036444

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-12-01Data Publicacao: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c50e3f8dd38f4f24a5f8d24d2939c44491eac15dece71a9d14700a162231a4a3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO 81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes.
  2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto 81.240/1978.
  3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996.
  4. É lícita a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, nos casos em que a regra encontrava-se prevista em regulamento do plano de benefícios vigente na data de filiação do beneficiário à entidade, em data anterior ao Decreto 81.240/1978. Precedente da Segunda Seção (AgInt nos ERESP 1.740.585/CE, DJ 29.10.2020).
  5. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO 81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE. 1. O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes. 2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto 81.240/1978. 3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996. 4. É lícita a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, nos casos em que a regra encontrava-se prevista em regulamento do plano de benefícios vigente na data de filiação do beneficiário à entidade, em data anterior ao Decreto 81.240/1978. Precedente da Segunda Seção (AgInt nos ERESP 1.740.585/CE, DJ 29.10.2020). 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - LIMITE DE IDADE - PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA) STJ - <<REsp 1135796>>-RS (PREVIDÊNCIA PRIVADA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - FATOR REDUTOR ETÁRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1955030>>-CE, <<AgInt no REsp 1920953>>-CE, <<AgInt nos EREsp 1740585>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.