Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
RECUPERACIONAL. EXCEÇÕES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE.
ATOS CONSTRITIVOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
singular proferida no âmbito da recuperação judicial, que indeferiu
pedido de liberação ou remessa de valores penhorados em execução de
título extrajudicial em curso perante outro juízo.
- A regra de competência do juízo da recuperação judicial não é
universal. Créditos garantidos por alienação fiduciária possuem
natureza extraconcursal e, por isso, não se submetem aos efeitos da
recuperação.
- Não bastasse, ultrapassado o stay period, o princípio da
preservação da empresa não pode prevalecer de forma absoluta a ponto
de obstar o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal no
juízo competente, cabendo ao juízo executivo apenas zelar pela
observância da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
RECUPERACIONAL. EXCEÇÕES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE.
ATOS CONSTRITIVOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
singular proferida no âmbito da recuperação judicial, que indeferiu
pedido de liberação ou remessa de valores penhorados em execução de
título extrajudicial em curso perante outro juízo.
2. A regra de competência do juízo da recuperação judicial não é
universal. Créditos garantidos por alienação fiduciária possuem
natureza extraconcursal e, por isso, não se submetem aos efeitos da
recuperação.
3. Não bastasse, ultrapassado o stay period, o princípio da
preservação da empresa não pode prevalecer de forma absoluta a ponto
de obstar o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal no
juízo competente, cabendo ao juízo executivo apenas zelar pela
observância da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.