Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS NO
PATRIMÔNIO DA AUTORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, as instâncias de origem consignaram que o
imóvel que se busca declarar impenhorável tem natureza comercial e
não é o único bem integrante do patrimônio da autora. Desse modo,
não há como se conferir a proteção do bem de família previsto na Lei
n. 8.009/1990.
- Consoante o Tema Repetitivo 1.076, "[a] fixação dos honorários
por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa"
(REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, DJe de 31/5/2022).
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS NO
PATRIMÔNIO DA AUTORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA.
1. No caso dos autos, as instâncias de origem consignaram que o
imóvel que se busca declarar impenhorável tem natureza comercial e
não é o único bem integrante do patrimônio da autora. Desse modo,
não há como se conferir a proteção do bem de família previsto na Lei
n. 8.009/1990.
2. Consoante o Tema Repetitivo 1.076, "[a] fixação dos honorários
por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa"
(REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, DJe de 31/5/2022).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.