STJ — 2128673
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac552ea9ac18732d9a9427c125f59aed742538d56c951a1ee6eea8a87b520838
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 937913
- Número de registro na fonte
- 202400784704
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. ESSENCIALIDADE. CONTROLE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O deferimento da recuperação judicial não suspende nem impede o prosseguimento da execução fiscal contra a recuperanda. Nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, cabe ao Juízo que conduz a recuperação judicial, comunicado por qualquer interessado da medida constritiva sobre bem do patrimônio da empresa recuperanda, se assim convir, exercer a faculdade de promover a substituição por outro, avaliando a essencialidade do que foi previamente penhorado. Precedentes.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE BENS. ESSENCIALIDADE. CONTROLE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
1. O deferimento da recuperação judicial não suspende nem impede o
prosseguimento da execução fiscal contra a recuperanda. Nos termos
do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela
Lei n. 14.112/2020, cabe ao Juízo que conduz a recuperação judicial,
comunicado por qualquer interessado da medida constritiva sobre bem
do patrimônio da empresa recuperanda, se assim convir, exercer a
faculdade de promover a substituição por outro, avaliando a
essencialidade do que foi previamente penhorado. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.