Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida
excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial. Incidência, na hipótese, das disposições dos verbete n.
7 e 83 da Súmula desta Casa.
- "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da
empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba
honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a
litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/2/2025, DJEN de
12/3/2025).
- Não é omisso e nem padece de fundamentação inadequada o julgado
que examina suficientemente todas as questões que lhe foram
propostas, mas em sentido contrário ao interesse da parte.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida
excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial. Incidência, na hipótese, das disposições dos verbete n.
7 e 83 da Súmula desta Casa.
2. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da
empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba
honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a
litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/2/2025, DJEN de
12/3/2025).
3. Não é omisso e nem padece de fundamentação inadequada o julgado
que examina suficientemente todas as questões que lhe foram
propostas, mas em sentido contrário ao interesse da parte.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.