STJ — 2203353

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca49defc37b57ff242cba14c0af72247fb5b30e7dc511861e657db5bad85e60b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937928
Número de registro na fonte
202500918815
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.203.353 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.203.353 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários advocatícios sucumbenciais e limite legal. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.203.353 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 70903493db17fbea941f5050dea33b340e76bc655dbb983e5ad789c8dead4d46
  • Registro documental: ca49defc37b57ff242cba14c0af72247fb5b30e7dc511861e657db5bad85e60b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL. PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes.
  2. No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento) representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
  3. Recurso especial a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL. PROVIMENTO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes. 2. No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento) representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. 3. Recurso especial a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.