Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL.
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada
na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente
fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo
para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, §
11, do CPC. Precedentes.
- No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento)
representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze
por cento) sobre o valor da condenação.
- Recurso especial a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL.
PROVIMENTO.
1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada
na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente
fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo
para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, §
11, do CPC. Precedentes.
2. No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento)
representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze
por cento) sobre o valor da condenação.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.