STJ — 1925697

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd531a138361ac1bbb6f453726f9000241738526e2c0c2d8e20db67ebe3cba29

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA HÍBRIDA.PEDIDO DIVERSO DA INICIAL. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu pelo não reconhecimento do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, pela ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  3. A Primeira Seção, ao reconhecer possível a reafirmação da DER diante de fato superveniente à ação, consignou que o fato novo deve guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido constante na petição inicial, de modo a não alterar os limites fixados após a perfectibilização da relação jurídica.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA HÍBRIDA.PEDIDO DIVERSO DA INICIAL. DESCABIMENTO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu pelo não reconhecimento do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, pela ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A Primeira Seção, ao reconhecer possível a reafirmação da DER diante de fato superveniente à ação, consignou que o fato novo deve guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido constante na petição inicial, de modo a não alterar os limites fixados após a perfectibilização da relação jurídica. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APOSENTORIA RURAL - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1669855>>-SP, <<REsp 1845319>>-SC (REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) - CABIMENTO) STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995) (CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) STJ - <<AgInt no AREsp 1706804>>-SP, <<REsp 1369834>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 660)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.