STJ — 2231201
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce41f993f450340dfd9f27524bc3e9b76be0b4f5a97897ca40387e701f36cec7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. DANO MORAL. ABALO PSICOLÓGICO COMPROVADO. VALORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos, desde que motive adequadamente a sua decisão" (AgInt no AREsp n. 1.310.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.6.2020, DJe 25.6.2020).
- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano moral em casos de responsabilidade extracontratual.
- Em que pese a rejeição de embargos de declaração, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.
- Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. DANO MORAL.
ABALO PSICOLÓGICO COMPROVADO. VALORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado não está
vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância
com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção
a partir de outros elementos constantes nos autos, desde que motive
adequadamente a sua decisão" (AgInt no AREsp n. 1.310.650/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22.6.2020, DJe 25.6.2020).
2. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir
da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano
moral em casos de responsabilidade extracontratual.
3. Em que pese a rejeição de embargos de declaração, a sua oposição
não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que
incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e
razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.