Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO EM VOO
NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Desde a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das
companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é
mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela
responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em
decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência
deste Tribunal Superior.
- Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO EM VOO
NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Desde a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das
companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é
mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela
responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em
decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência
deste Tribunal Superior.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.