STJ — 2234825
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2bbe625057072ebe5336b3f73d48ecef5fbd7a919f0919423119814919eb54e
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Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE CANAIS
EXTERIORES DE RIQUEZA COMO ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA CAPACIDADE
ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. INCABÍVEL O REEXAME DE PROVAS QUANTO ÀS
POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº7/STJ.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula nº7/STJ).
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões
suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte,
atendendo ao dever de fundamentação consagrado no art. 489, § 1º, do
CPC.
3. O valor da prestação alimentar deve observar o binômio
necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC), cabendo às
instâncias ordinárias a apreciação do acervo probatório para aferir
as condições econômicas do alimentante e as necessidades do
alimentando.
4. A constatação de indícios de padrão de vida superior,
evidenciados por sinais exteriores de riqueza, inclusive aqueles
divulgados em redes sociais, pode ser considerada elemento
indiciário para a aferição da real capacidade financeira do
alimentante, nos termos do art. 375 do CPC, desde que em conjunto
com demais elementos probatórios.
5. A revisão do valor fixado a título de alimentos demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.